19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000519355
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-34.2011.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante ONELIO DE FREITAS, é agravado GERSON PIRES.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U." , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e JESUS LOFRANO.
São Paulo, 2 de outubro de 2012.
CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
[assinado digitalmente]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 9937
Agravo de Instrumento nº XXXXX-34.2011.8.26.0000
Comarca: Araçatuba (3ª Vara Cível)
Agravante: Onélio de Freitas
Agravado: Gerson Pires
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. RECONHECIMENTO ACERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel de residência da família pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução. Matéria de ordem pública, de cunho constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão.
2. Bem de família. Ausência de impugnação. O agravante não impugnou a natureza familiar do imóvel penhorado.
Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo regimental contra indeferimento da antecipação da tutela prejudicado pelo julgamento do recurso.
1. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de
cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu o bem
penhorado como bem de família e determinou o levantamento da constrição.
Alegou, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser anulada; que a
penhora foi processada e registrada; que não há gravame na matrícula do
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imóvel em relação à natureza do bem; que o agravado apresentou impugnação à execução de forma intempestiva; que a penhora é privilégio em preferência do credor; e que não cabia a anulação da penhora, que estava perfeita e acabada. Pediu a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e dispensadas as informações, o agravado não apresentou resposta.
O agravante apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
A decisão foi mantida.
É o relatório.
2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, utilizado para residência da família, pode ser feita a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
A matéria é de ordem pública e tem cunho constitucional, de modo que não sofre com os efeitos da preclusão, podendo o mesmo juiz que deferiu a penhora, inclusive, reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desfazimento da constrição, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal:
“EXECUÇÃO - Bem de família - Impenhorabilidade - Matéria de ordem pública passível de arguição até o final da execução, independentemente de alegação em embargos do devedor -Utilização residencial do imóvel caracterizada - Requisitos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-34.2011.8.26.0000 - (Voto nº 9937) FBL – Página 3 de 7
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artigo 1o, caput, da Lei n"8.009/90 atendidos satisfatoriamente -Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido” (Ag. Inst. nº XXXXX-27.2011.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 15/08/2011)
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Prazo para interposição - Artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Intempestividade - Bem de família -Impenhorabilidade - Matéria de ordem pública - Alegação a qualquer tempo - Ausência de prova - Agravo não provido” (Ag. Inst. nº XXXXX-08.2011.8.26.0000, rel. Des. Silveira Paulino, j. 03/08/2011)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRARRAZÕES RECURSAIS - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se de bem de família obrigatório ou legal, sua alegação pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição até a efetivação da arrematação do bem penhorado. - MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ADMISSIBILIDADE -EXEGESE DO ARTIGO 5o DA LEI Nº 8.009/90. O objeto principal da Lei nº 8.009/90 é, sem dúvida nenhuma, a proteção da residência da entidade familiar, especialmente em situações em que o devedor, não tendo como adimplir suas obrigações ante a
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frágil situação financeira, não se veja também despojado de sua moradia, o que, certamente, corresponderia à falência da sua vida social. Constata-se nos autos que efetivamente a penhora recaiu sobre o único bem imóvel dos Agravantes, onde a entidade familiar reside há muitos anos e, por isso, está acobertado pelo instituto do bem de família e deve ser protegido nos termos da Lei nº 8.009/90. - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO” (Ag. Inst. nº XXXXX-06.2011.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 09/06/2011)
“Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Bem de família. Matéria de ordem pública. Alegação a qualquer tempo antes do término da execução. Admissibilidade Demonstração da utilização do bem imóvel penhorado para residência própria e do cônjuge. Ocorrência. Subsistência da penhora. Inadmissibilidade Recurso provido” (Ag. Inst. nº 1206396003, rel. Des. Rocha de Souza, j. 30/04/2009)
Também nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA Agravo de Instrumento nº XXXXX-34.2011.8.26.0000 - (Voto nº 9937) FBL – Página 5 de 7
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LEI Nº 6380/80. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (REsp nº 1104317/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10/02/2011)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido” (REsp nº 1114/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/06/2009)
“Tratando-se de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução” (REsp nº 1039182/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2008)
Tampouco é necessária a anotação do bem de família na matrícula imobiliária.
Apenas quando se tratar de bem de família convencional, nos moldes do artigo 1.711, do Código Civil em vigor, é que a averbação no registro do imóvel é necessária; todavia, quando o bem de família é de modalidade legal (Lei nº 8.009/90), como ocorre no caso dos autos, a impenhorabilidade decorre da própria natureza do bem, sendo prescindível qualquer formalidade.
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De outra parte, o agravante não impugnou o efetivo reconhecimento da natureza jurídica do imóvel penhorado, qual seja, bem de família. Não há impugnação acerca da impenhorabilidade do bem, como reconheceu a decisão agravada que, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o regimental.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e dou por prejudicado o agravo regimental.
CARLOS ALBERTO GARBI
– relator –
[assinado digitalmente]