1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 103XXXX-29.2017.8.26.0100 SP 103XXXX-29.2017.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
12/12/2019
Julgamento
11 de Dezembro de 2019
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
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Ementa
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSÃO DE DIREITO SEM A ANUÊNCA DA CONSTRUTORA – NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA PELO INTERESSADO DIREITO AO DIREITO VIOLADO – POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AINDA QUE O CONTRATO NÃO SE ENCONTRE REGISTRADO
- Não se pode olvidar que o negócio jurídico somente pode se reputado como nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade, ao passo que a hipótese de anulabilidade, somente poderia se destinar a proteger o interesse de particular (ora apelante), se fosse caso de se considerar a ocorrência de fraude contra credores, hipótese essa que não foi aventada no processo - Assim como é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula 84 do C STJ), plausível a aceitação dos embargos opostos em caso de cessão de direitos não registrada, ainda que não tenha havido a anuência da parte interessada (construtora), já que a nulidade do negócio jurídico alegada somente poderia ser arguida por quem tem interesse direto em relação ao direito em discussão, mormente quando não se verifica qualquer das possibilidade de nulidade previstas no art. 166 do CC, se tratando, assim, de nulidade relativa - Inaplicável no caso em apresso a regra contida no art. 221 do Código Civil, devendo ser prestigiado o entendimento sumulado pelo C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.