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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2012.0000532479
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007315-37.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados JUSSARA MATTOS DE OLIVEIRA SILVA, ROBERTO DE SOUZA CASTRO, APARECIDO MORELLO, ALCIDES GOMES DO VALE, MARIA CARMELITA SILVA, MARCIA SMANIOTTO MOREIRA, APARECIDA DONIZETE PASSOS DE AZEVEDO, BARTHOLOMEU BARBOSA FILHO e EVERALDO LUIZ MARCOLINO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 1 de outubro de 2012.
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VOTO Nº 6566
APELAÇÃO Nº 0007315-37.2011.8.26.0053
COMARCA: São Paulo
APELANTE: Fazenda do Estado de São Paulo
APELADOS: Jussara Mattos de Oliveira Silva e outros
MM. JUIZ: Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FAM
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS
INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 PARA O CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 O v. acórdão proferido na fase de conhecimento não determinou a exclusão dos juros moratórios consignados na certidão expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça, mas, apenas e tão-somente, modificou o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação judicial que impôs à parte recorrente o pagamento da quantia apontada no mesmo documento para computa-los a partir da citação. 2. Inviabilidade de incidência de juros de mora e correção sobre o montante dos pagamentos administrativos. 3. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/09 aos processos distribuídos antes de sua vigência. 4. Entendimento Jurisprudencial 5. Manutenção da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 6. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação desprovido.
Trata-se de embargos à execução de título judicial,
julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 64/65, de
relatório adotado, para determinar a elaboração de nova planilha
computando os pagamentos administrativos nas datas em que foram
efetuados, sem a incidência de correção monetária e juros sobre cada
parcela, ressalvando que os descontos obrigatórios incidirão em tempo
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oportuno, sem prejuízo daquele último encargo.
Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que cada uma das partes parte deverá arcar com honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Os embargos de declaração de fls. 69/71 foram rejeitados pela r. decisão de fl. 72.
A parte apelante, em razões recursais, pugnou pela parcial reforma do v. julgado alegando, em síntese, a existência de ofensa à coisa julgada, na medida em que o título executivo judicial autorizou a exclusão dos juros de mora embutidos na certidão expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que deverão ser contados a partir da citação. Postulou, também, a incidência da Lei Federal nº 11.960/09 para o cômputo dos juros e correção monetária, requerendo, por fim, o provimento do recurso para que os embargos opostos à execução sejam acolhidos na integralidade.
Recurso de apelação tempestivo, isento de preparo, com resposta.
É o relatório.
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Observa-se, inicialmente, que inexiste reexame necessário de sentença que rejeita, julga improcedente ou acolhe parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1107662/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 23.11.2010, Segunda Turma; e AgRg no REsp. nº 1079310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 11.11.2008, Primeira Turma).
Pois bem. O recurso de apelação não comporta acolhimento porque a r. sentença de primeiro grau deu a melhor solução ao caso concreto.
Apesar do entendimento manifestado pela parte apelante, examinando os elementos constantes dos autos, notadamente o título executivo (fls. 228/232), observa-se que não há falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que o v. acórdão proferido na fase de conhecimento não determinou a exclusão dos juros moratórios consignados na certidão expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça (FAM), mas, apenas e tão-somente, modificou o termo inicial dos juros de mora, decorrentes da condenação judicial que impôs à parte recorrente o pagamento da quantia apontada no mesmo documento, para computá-los a partir da citação, em conformidade com a pretensão deduzida.
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Impende observar, ademais, que o título executivo
judicial está em perfeita consonância com a jurisprudência sedimentada
no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria já foi
submetida ao regime do artigo 543-C do CPC: Neste sentido, confira-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros
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moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação”. (destaques acrescidos). (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009)
Com relação à incidência da Lei Federal nº 11.960/09, registre-se, a propósito, que é inaplicável à espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da sua promulgação (Apelação Cível nº 994.07.129.727-0, Relator o Desembargador Reinaldo Miluzzi).
Importante observar que o dispositivo constante da Lei Federal nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem conteúdo material e repercute no âmbito jurídico patrimonial do credor, de tal sorte que não pode retroagir para alcançar situações anteriores ao seu ingresso no mundo jurídico.
Por fim, adota-se a fundamentação do Juízo de primeiro grau, nos termos do permissivo contido no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim redigido: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada,
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houver de mantê-la”.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
FRANCISCO BIANCO
Relator