14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
•02929998*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
276
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.09.280694-8, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante MARIA AUXILIADORA DE LIMA sendo apelado O JUÍZO.
ACORDAM, em 3 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e ADILSON DE ANDRADE.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
/ /
DONEGA MORANDINI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3 Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n. 694.095-4 (994.09.280694-8)
Comarca: São Paulo
Apelante: Maria Auxiliadora de Lima
Apelado: O Juízo
Voto n. 14.792
Alvará judicial. Pretensão de
utilização do valor da pensão alimentícia paga aos filhos menores da recorrente para o enfrentamento de dívidas relacionadas com o fornecimento de água e luz. Descabimento. Alimentos que se destinam exclusivamente à
subsistência dos menores. Dívida, outrossim, de responsabilidade da apelante, despontando como indevida a
tentativa de repasse do ônus aos
filhos. Indeferimento mantido. APELO IMPROVIDO.
1.- Pedido de alvará judicial
indeferido às fls. 33/34.
Apela a recorrente. Insiste no
deferimento do alvará (fls. 35/39).
Pelo desprovimento do recurso foi o
parecer da Douta Procuradoria (fls. 47/48)
É O RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2.- Preserva-se o indeferimento do pedido de alvará judicial.
Com efeito.
A recorrente, no fundo, pretende se valer do valor da pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores para pagamento de débitos pendentes relacionados com o fornecimento de água e
luz.
Todavia, a pensão alimentícia é
destinada exclusivamente à subsistência dos menores, descabendo a utilização da verba para outras finalidades.
Ademais, a dívida, pelo que se extrai dos autos, é de responsabilidade da recorrente. Indevida a tentativa do repasse do ônus aos filhos.
Isto posto, NEGA-í provimento ao apelo,