27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0031899-71.2011.8.26.0053 SP 0031899-71.2011.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Público
Publicação
12/12/2019
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
Relator
Souza Nery
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Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. RECÁLCULO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E DE PENSÕES COM INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO (84,93%) E DE ABRIL (44,80%) DE 1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA PELO E. STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RETOMADA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A prescrição do fundo do direito havia sido reconhecida pela Turma Julgadora do TJSP por ocasião do primeiro julgamento da apelação da Fazenda Estadual e da realização do reexame necessário. A hipótese de prescrição do fundo do direito, contudo, foi afastada pelo E. STJ ao dar provimento ao REsp 1.510.395-SP. Análise do mérito da demanda retomada pela Turma Julgadora. Conclusão, entretanto, pela improcedência da ação. No Acordo Coletivo de Trabalho de 1990/1991, a correção monetária pelo IPC foi condicionada à aplicabilidade da Lei nº 7.830/1989, legislação que, no entanto, foi revogada pela MP nº 154/1990. Afastada a prescrição do fundo do direito, prosseguiu-se no exame do mérito, cuja conclusão foi pela improcedência da ação, do que resulta o PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E DO REEXAME NECESSÁRIO.