27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo Regimental Criminal: AGR 0102003-19.2012.8.26.0000 SP 0102003-19.2012.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
Registro: 2012.0000388350
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0102003-19.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de Monte Alto, em que são agravantes ADOLFO BENEDETTI NETO, ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS, CARLOS ALBERTO MARCOS, JANES WILLIAN SANTANA COUTINHO CORREIO, JOSUE MARIANO DE OLIVEIRA, OSMAR DA SILVA, LUIS LANZELOTTI e ROGERIO DOS SANTOS REGIS, é agravado EXMO. SR. DES. RELATOR ABEN-ATHAR.
ACORDAM , em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Indefiriram o presente Agravo Regimental. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores XAVIER DE SOUZA (Presidente sem voto), ANTONIO MANSSUR E MARIA TEREZA DO AMARAL.
São Paulo, 1 de agosto de 2012
ABEN-ATHAR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
Voto nº 18.716
AGRAVO REGIMENTAL nº: 0102003-19.2012
COMARCA : Monte Alto
AGRAVANTES: Adolfo Benedetti Neto
Antonio Carlos Capela Novas
Carlos Alberto Marcos
Janes Willian Santana Coutinho Correio
AGRAVADO: Exmo. Des. Relator Aben-Athar
Vistos.
Trata-se de Agravo Regimental interposto por A DOLFO BENEDETTI NETO, ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS, CARLOS ALBERTO MARCOS e JANES WILLIAN SANTANA COUTINHO CORREIO contra a r. decisão monocrática de fls. 54/56, que indeferiu o processamento do Habeas Corpus por eles interposto, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de caso em apreciação no Habeas Corpus nº 0088387-11.2011. Sustentam os agravantes que, embora o pedido seja idêntico ao citado Habeas Corpus (trancamento da ação penal), a causa de pedir é diversa, pois está consubstanciada na inexistência da materialidade delitiva, perseguindo a reconsideração da decisão para conhecer e processar o Habeas Corpus (fls. 59/62).
É o relatório.
O pedido não comporta deferimento.
Pelo que se infere dos autos, o agravante impetrou Habeas Corpus
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
com o único objetivo de trancar a ação penal.
Não há, portanto, falar em causa de pedir diversa, até porque os próprios agravantes admitem que os pedidos são idênticos.
Em face do exposto, indefiro o presente Agravo Regimental.
Aben-Athar
Relator