16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000610460
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2011.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE, é agravado HASSAN AHMAD ALI.
ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RODRIGO ENOUT (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 8 de novembro de 2012.
Osvaldo Palotti Junior
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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-- Voto n. 8815 --
Agravo de Instrumento n. XXXXX-64.2011.8.26.0000
Agravante : Município de Praia Grande
Agravado : Hassan Ahmad Ali
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPTU.
- Ação Declaratória de Inexistência de Débito IPTU - Área de Preservação Permanente - Concessão de liminar antecipatória -Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Possibilidade Inteligência do art. 273 do CPC c.c. art. 151, V, do CTN:
- Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da liminar antecipatória, é imperiosa a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 273 do CPC, c.c. art. 151, V, do CTN.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos.
É agravo tirado contra a respeitável
decisão que concedeu liminar antecipatória para suspender a
exigibilidade dos IPTUs incidentes sobre imóvel situado em área
de preservação permanente. Houve contrariedade.
É o relatório.
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I. O recurso não merece provimento.
Em sede de cognição sumária, verificase a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção da decisão combatida.
O juízo de verossimilhança da alegação fulcra-se na prova documental que instrui a exordial, no sentido de que o imóvel do agravado localiza-se em área de preservação permanente (cf. fl. 64, 79/81 e 89).
Nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código Florestal, as Áreas de Proteção Permanente (APPs) são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto.
Destarte, o fato de o imóvel encontrarse em área de preservação permanente inviabiliza a utilização produtiva do bem pelo contribuinte, que pretendia edificar naquele local uma concessionária de automóveis (cf. fl. 16).
Ressalta-se que o receio de dano de
difícil reparação decorre dos prejuízos que o contribuinte
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poderá sofrer com prosseguimento das execuções fiscais que visam a satisfação de IPTU incidente sobre o imóvel em questão, pois podem culminar com atos de expropriação e, inclusive, com a negativação do agravado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, é imperiosa a manutenção da liminar antecipatória de fls. 89, que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de interesse.
Cumpre consignar que não há de se
falar que a liminar somente poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, pois a Lei n. 8.437/1992, referida pelo agravante, não se aplica ao caso sob exame. Pela simples razão de que a antecipação de tutela não se deu em processo cautelar ou em ação “de natureza cautelar ou preventiva”.
Oportuna, neste passo, a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha:
Após acirradas discussões, chegou-se a um consenso : não
se sujeitam ao reexame necessário as decisões
interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública. Como
bem lembrado por Renato Luís Benucci, no processo de
mandado de segurança há reexame necessário e, nem por
isso, está vedada a concessão da liminar. De igual modo,
Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2011.8.26.0000 4
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a simples existência do reexame necessário não é fator
necessário e suficiente para impedir a concessão de
provimentos antecipatórios contra a Fazenda Pública 1 .
E adiante :
Ora, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder
Público nos casos previstos na Lei nº 9.494/1997, significa
que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta
plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da
Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas da
Lei nº 9.494/1997, a tutela antecipada contra a Fazenda
Pública.
Ainda a propósito do tema, confiramse os seguintes Arestos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO ICMS
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA --
POSSIBILIDADE.
1. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos,
não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido 2 .
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO
ÀS HIPÓTESES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA.
1. ... 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses
expressamente previstas na Lei 9.494/97. 3. Em se
tratando de manutenção de uma situação existente, não
1 in A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 5ªed., p. 221/222.
2 REsp XXXXX/SC, Min. Eliana Calmon, T2 Segunda Turma, J. 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 213.
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se aplica o entendimento pelo qual não é possível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento 3 .
II. Diante do exposto, nega-se
provimento ao recurso.
Osvaldo Palotti Junior
-- Relator --
3 REsp XXXXX/MG, Min. Carlos Fernando Mathias, T6 Sexta Turma, J. 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 239.