27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC 0102003-19.2012.8.26.0000 SP 0102003-19.2012.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
Registro: 2013.0000462831
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102003-19.2012.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto, em que são pacientes ADOLFO BENEDETTI NETO, ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS, CARLOS ALBERTO MARCOS, JANES WILLIAN SANTANA COUTINHO CORREIO, JOSUE MARIANO DE OLIVEIRA, OSMAR DA SILVA, LUIS LANZELOTTI e ROGERIO DOS SANTOS REGIS e Impetrante MARIA CLAUDIA DE SEIXAS.
ACORDAM , em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a ordem. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME G.STRENGER (Presidente) e MARIA TEREZA DO AMARAL.
São Paulo, 31 de julho de 2013
PAIVA COUTINHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
VOTO nº: 21.648
HABEAS CORPUS nº 0102003-19.2012
COMARCA: Monte Alto
IMPETRANTE: Maria Claudia de Seixas
PACIENTES: Adolfo Benedetti Neto
Antonio Carlos Capela Novas
Carlos Alberto Marcos
Janes Willian Santana Coutinho Correio
Josué Mariano de Oliveira
Omar da Silva
Luiz Lanzelotti
Rogério dos Santos Régis
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado pelo advogada Maria Cláudia de Seixas em favor de ADOLFO BENEDETTI NETO , ANTÔNIO CARLOS CAPELA NOVAS , CARLOS ALBERTO MARCOS, JANES WILLIAM SANTANA COUTINHO CORREIA , JOSUÉ MARIANO DE OLIVEIRA , OMAR DA SILVA , LUIS LANZELOTTI e ROGÉRIO DOS SANTOS RÉGIS ao fundamento, em breve síntese, de que os pacientes estariam experimentando ilegal constrangimento por ausência de justa de justa causa para instauração de ação penal (fls. 2/13 e documentos em Anexo).
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Os impetrantes argumentam, em suma, atipicidade delitiva, tendo em vista que o que foi trazido na exordial acusatória não expõe qualquer infração delituosa, seja pelo fato de que as supostas ofensas perpetradas pelos pacientes foram uma resposta à atitude do d. magistrado oficiante da Comarca de Monte Alto, seja porque estava-se frente a uma greve de funcionários públicos.
Indeferido o processamento do Habeas Corpus (fls. 54/56), houve interposição de Agravo Regimental, o qual restou indeferido (fls. 89/90).
Impetrado Agravado Regimental junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte concedeu Habeas Corpus de ofício para que fosse examinado o mérito da impetração originária (fls. 95).
É o relatório .
Consta que os pacientes, servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, estão sendo acusados por suposta infração ao previsto no art. 138, o art. 139 e o art. 140 , c.c. o art. 141, inciso II e III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque teriam imputado falsamente à vítima, o Magistrado Ulisses Augusto Pascolati Junior, fato definido como crime, assim como ofendido sua dignidade e decoro, ante a demonstração pública de repúdio a sua pessoa, que no exercício da função impediu que os pacientes deixassem seus cargos junto ao 1º Ofício Criminal da comarca de Monte Alto / SP para participar de movimento grevista, principalmente por não ter havido a adesão deles à greve, já que no dia dos fatos, 27 de maio de 2010, os pacientes não deixaram de assinar o ponto. Há ainda registro de representação da vítima para instauração de procedimento administrativo contra os pacientes perante a Corregedoria Geral de Justiça, registrado sob o nº 00001.2010.000904474, bem como reclamação disciplinar formulada pela ASSOJURIS Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em desfavor do Magistrado Ulisses Augusto Pascolati Junior.
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Consoante informações complementares obtidas junto ao cartório de origem (funcionário Moacir matrícula nº 309.618) a audiência de instrução, debates e julgamento está designada para o dia 30 de agosto de 2013.
A alegação de falta de justa causa não procede.
Tal argumento somente merece acolhida na hipótese de se constatar a imputação ao agente de fato penalmente atípico, ou no caso de não existir nenhum elemento indiciário que aponte a autoria e a culpabilidade daquele, o que não ocorre no caso em tela.
Pelo que verte dos autos, a inicial está calcada em suficientes indícios de autoria e materialidade, contendo a denúncia suficiente narrativa fática em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 52/55).
A propósito:
“Somente quando o fato não constitua crime ou quando evidente que o paciente não praticou o delito, se apresenta possível o trancamento da ação penal por habeas corpus.” (TJSP, JTJ 171/330)
Por outro lado, os estreitos limites do writ são incompatíveis com aprofundado exame e valoração das provas, como propõe a inicial, razão pela qual não se apresenta como oportuna a análise das teses concernentes à atipicidade de conduta ou inexistência do fato delituoso para fundamentar a acusação, não demonstradas de plano.
A propósito:
“Não se pode, em sede de habeas corpus, examinar aprofundadamente as provas que dizem respeito ao mérito de uma ação penal com o escopo de
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trancá-la” (STF, RT 594/458)
Como se depreende, pois, não há falar em ausência de justa
causa na hipótese.
Do exposto, denega-se a ordem.
Aben-Athar de Paiva Coutinho
Relator