29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 222XXXX-52.2015.8.26.0000 SP 222XXXX-52.2015.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/11/2015
Julgamento
25 de Novembro de 2015
Relator
J.L. Mônaco da Silva
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Compra e venda de imóvel - Decisão determinando a suspensão da correção monetária do saldo residual devedor pelo índice INCC, substituindo-o pelo IGPM - Inconformismo - Desacolhimento - Imóvel que não foi entregue no prazo fixado no contrato, mesmo depois de escoada a tolerância de 180 dias - Inadimplemento das agravantes que autoriza a suspensão da correção do saldo residual a partir do encerramento do prazo de 180 dias e sua substituição pelo IGPM - Decisão mantida - Recurso desprovido.