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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0001049506
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007395-90.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é apelado MARCIO DOS
REIS ZILIOTTI.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao reexame necessário e ao
apelo autárquico para extinguir o processo sem apreciação do mérito. V.U", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO
BONILHA (Presidente sem voto), LUIZ FELIPE NOGUEIRA E LUIZ DE LORENZI.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
JOÃO NEGRINI FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação Cível nº 1007395-90.2017.8.26.0564
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Apelado: Marcio dos Reis Ziliotti
Comarca: São Bernardo do Campo
Voto nº 26.586
ACIDENTE DO TRABALHO – MONTADOR – LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES E MALES NA COLUNA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR, JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL -INADMISSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SOBRE MESMOS FATOS – SENTENÇA REFORMADA.
Sendo o objeto da nova ação, matéria já debatida em decisão anterior, transitada em julgado, está inviabilizada sua reapreciação, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o respeito à coisa julgada.
Reexame necessário e apelo autárquico providos para extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Trata-se de ação acidentária movida pela parte obreira
alegando que é portadora de LER/DORT nos membros superiores e males
na coluna, contraídos no exercício de suas atividades profissionais, o que
causa a redução de sua capacidade para o trabalho e conduz ao direito à
percepção do benefício acidentário.
A ação foi julgada procedente, condenando-se a autarquia ao
pagamento de auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação do primeiro
auxílio-doença (o último foi concedido por moléstia diversa), além de
abono anual, correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios em percentual a ser fixado após liquidado o julgado, nos
termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 (fls. 414/418).
Decisão não submetida ao reexame necessário.
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O INSS interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela extinção do feito sem análise de mérito no tocante aos males colunares e dos punhos, em razão da existência de coisa julgada. Afirma que o autor já moveu ação com base nos mesmos fatos em 2015, a qual foi julgada improcedente, não havendo comprovação de alteração em sua situação fática no tocante a tais segmentos. Ainda, argumenta que o auxílio-acidente seria devido somente após a juntada do laudo, quando comprovada a existência de rotura do manguito rotador, quadro que configura agravamento na lesão nos ombros avaliadas por ocasião da demanda anterior. Pede, assim, a reforma na sentença, nos termos acima.
O recurso foi processado e respondido.
É o relatório.
Certo é que a decisão condenatória é ilíquida. Assim, a despeito da omissão verificada na r. sentença, considero interposta a remessa oficial, por força do que dispõe o art. 496, inc. I, do CPC/2015.
A ação merece ser extinta sem apreciação do mérito, em razão de coisa julgada.
Isso porque a pretensão de obtenção de benefício acidentário aqui posta, à evidência, foi diretamente enfrentada pela 1ª Vara Cível da
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Comarca de Santo André e por esta 16ª Câmara de Direito Público (fls. 124/128), em voto proferido pelo I. Desembargador NAZIR DAVID MILANO FILHO (Processo nº 1005902-79.2015.8.26.0554), tornando inadmissível a retomada de matéria definitivamente apreciada e julgada.
Note-se que ambas as lides têm como objeto a concessão de benefício acidentário em decorrência de LER/DORT nos membros superiores (ombros e punhos) e de males na coluna (fls. 86/128), sendo certo que a primeira demanda transitou em julgado em 23.01.2017 (fl. 425), tendo a presente ação sido promovida apenas dois meses depois, em 30.03.2017 (fl. 01).
Atente-se à lição do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior : “ Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracterizase por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, as partes e o juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro ” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.600).
Ora, se impossível a reapreciação da matéria de fato em ação rescisória, incabível a propositura de outra demanda com os mesmos fundamentos.
Nem se diga que o pedido formulado nesta ação decorre do agravamento, seja porque tal fato não foi alegado na inicial, seja porque o
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autor moveu esta demanda poucos meses depois de ter postulado o benefício de natureza acidentária no outro feito, tornando o exame de possível agravamento mero exercício de adivinhação.
Sem prejuízo, é certo que na lide anterior, além de não ter sido constatada incapacidade laborativa, o nexo causal com o labor foi expressamente afastado, tornando inviável a reapreciação deste último ponto, já debatido e refutado.
Ou seja, ainda que se pudesse afirmar ter havido agravamento no tocante à lesão no ombros, ainda assim a questão não poderia ser revista, pois acobertada pelo manto da coisa julgada a conclusão de que o trabalho do obreiro não é responsável pelas moléstias que acometem seus membros superiores.
Portanto, deve ser reformada a decisão ora atacada, ante a existência de coisa julgada, julgando-se extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC em vigor.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao reexame necessário e ao apelo autárquico para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
JOÃO NEGRINI FILHO
Relator