27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2105257-19.2019.8.26.0000 SP 2105257-19.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
18/12/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2019
Relator
Salles Vieira
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Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- LIMITAÇÃO – 'PACTA SUNT SERVANDA' – I – Ação para limitação de descontos, em folha de pagamento do agravado, destinados à quitação dos contratos celebrados entre as partes de empréstimos consignados - II – Juiz "a quo" que deferiu a limitação de descontos, oriundos de contrato de empréstimo, realizados em folha de pagamento do agravado, a 30% da remuneração do autor, ora recorrido – III - Pretensão da instituição financeira de desconto em percentual superior a 30% dos rendimentos do contratante, ora agravado – IV – Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, c.c. o art. 6º, do Decreto Estadual nº 51.314/06, art. 1º, do Decreto Estadual nº 61.750/15 e, ainda, art. 1º, § 1º, da Lei 13.172/2015 – Inaplicabilidade da limitação de 70% prevista na Medida Provisória nº 2.215/2010 – V – Hipótese em que as partes celebraram dois contratos de empréstimo bancário, cujas parcelas mensais representam mais de 51% do salário líquido do agravado – Comprometimento da manutenção da vida e necessidades básicas do ser humano – Admissibilidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, tanto no caso de desconto em folha de pagamento como em conta corrente, envolvendo a totalidade dos contratos, desde que limitados a 30% do valor líquido do salário do devedor em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana - Impedir todo e qualquer desconto implicaria em vantagem manifestamente excessiva – Precedentes do E. TJSP - Inobservância do princípio do 'pacta sunt servanda' não configurada – Valor das parcelas que deve ser recalculado para que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor – VI - Decisão agravada omissa quanto ao para cumprimento da obrigação de fazer - Aplicação do art. 218, § 3º, do NCPC - Decisão mantida – Agravo improvido".