18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
T TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000675167
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-54.2016.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante JOEL RODRIGUES DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER FONSECA (Presidente sem voto), MARCO FÁBIO MORSELLO E GILBERTO DOS SANTOS.
São Paulo, 22 de agosto de 2019.
RENATO RANGEL DESINANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 25.516
Apelação Cível nº XXXXX-54.2016.8.26.0606
Comarca: Suzano - 1ª Vara Cível
Apelante: Joel Rodrigues de Carvalho
Apelado: Banco Itaucard S/A
Juiz (a) de 1ª Inst.: Paulo Roberto Dallan
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS -Inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito – Insurgência do autor contra a sentença de improcedência – Alegação de que houve anotação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes – Inadmissibilidade – Prova da existência de débito em aberto – Ausência de ato ilícito – Dano moral não configurado – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por JOEL RODRIGUES DE CARVALHO contra BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 471/473).
Recorre o autor. Afirma que apesar de o réu defender que o débito em questão tem origem em renegociação de dívida, o autor jamais firmou qualquer tipo de renegociação. O inadimplemento que supostamente gerou a renegociação ocorreu em 2011, portanto, o débito já estava prescrito quando da inclusão indevida. Não há provas da aludida renegociação e o réu limitou-se a colacionar capturas de tela unilaterais. Por
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fim, sustentou a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ e a ocorrência de
danos morais.
Recurso recebido e contrariado (fls. 496/503).
É o relatório.
PASSO A VOTAR.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e
bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como
razão de decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais. Conforme se verifica a fls. 27,
o nome do autor foi negativado em razão de débito vencido em 28/02/2013,
no valor de R$ 2.276,00.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação.
Consigna-se que a r. sentença assentou corretamente (fls. 471/473):
“Trata- se de ação declaratória de inexistência
de débito c/c tutela antecipada e danos morais,
provenientes de indevida inscrição do nome do autor em
cadastro de inadimplentes. Aduz o autor ter vínculos
com a requerida, mas que desconhece a origem do
débito.
A requerida por sua vez, juntou documentos
e telas de seu sistema (principalmente fls. 369/379,
mas também 72/74 e 346/368), que comprovam a
existência de relação jurídica com o autor.
Nesse aspecto, ouvido em audiência (fls.
468), o autor não nega que teve conta no banco Itaú e
que teve cartão de crédito junto a referida instituição.
Alegou que a assinatura de fls. 374 não seria a forma
como assinaria, mas disse também que não se
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recordaria se tinha ou não assinado referido
documento , manifestando ainda que com relação ao
documento de fls. 375 ocorreria a mesma situação.
Contudo, a impugnação de assinatura deve
ser enfática, firme, decisiva, não havendo espaço
para dúvidas se reconhece ou não . De fato, nesse
caso, admitindo ainda o autor que teve sim relação
jurídica com a requerida, inclusive com emissão e
utilização de cartão de crédito, deve prevalecer o
documento trazido pela requerida, concluindo-se,
assim, pela regularidade da contratação e, por
consequência, da existência de débito.
Assim, a conclusão é que não há elementos que
levem prova de negativação indevida, o que leva à
improcedência dos pedidos de declaração de inexistência
de débito e de indenização por danos morais” (g.n).
De fato, os documentos juntados pelo réu fazem prova
da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da existência da
dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção
ao crédito.
Constam dos autos diversas faturas do cartão de crédito
do autor, com detalhes dos gastos (data, local e valor), assim como
demonstrativo detalhado da evolução da dívida e cópia de contrato firmado
com o réu (fls. 72/74, 346/368 e 369/379).
Acrescente-se que, apesar de as assinaturas constantes
a fls. 374/375 diferirem da que consta no documento pessoal do autor (fls.
19), em muito se assemelham àquela presente nas declarações de pobreza
e na carteira de trabalho do autor, conforme se verifica a fls. 21/23.
Assim, pelo que se depreende dos autos, foi a próprio
autor quem deu causa à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito, pois, diante da situação de inadimplência, o réu agiu em
exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, razão
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pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação do autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade (fls. 28).
Renato Rangel Desinano
Relator