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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Registro: 2019.0000908525
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2147601-15.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S/A, é agravado CÁSSIO BELLINTANI IPLINSKY.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO (Presidente sem voto), JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA E SALLES VIEIRA.
São Paulo, 31 de outubro de 2019.
WALTER BARONE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
VOTO Nº 20569
Agravante (s): Banco Daycoval S/A
Agravado (s): CÁSSIO BELLINTANI IPLINSKY
Comarca: São Paulo - Foro Central Cível/12ª Vara Cível
Juiz (a): Fernando José Cúnico
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Inclusão da empresa devedora no polo passivo da demanda após a citação do executado/avalista. Possibilidade. A inclusão da devedora principal no polo passivo da execução não afronta o princípio da estabilidade do processo disposto no art. 264 do CPC/73. Isso porque tal inclusão não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, nem prejuízo à defesa das partes. Princípios da efetividade e celeridade processual que devem ser observados. Decisão reformada, determinando-se a inclusão da devedora Usina Rio Verde Ltda. no polo passivo da execução. Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra parte da r. decisão de fls. 412 dos autos de origem que, em ação de execução, indeferiu o pedido de inclusão da empresa devedora, em recuperação judicial, no polo passivo do feito.
O exequente, ora agravante, esclarece que
ajuizou o presente feito executivo, no ano de 2016, em face do avalista, ora agravado, observando que a cédula de crédito bancário em questão foi firmada pela Usina Rio Verde Ltda. Sustenta que, após várias tentativas para obtenção do seu crédito, requereu o aditamento da inicial a fim de incluir referida empresa no polo passivo do feito executivo, não obstante o
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curso da sua recuperação judicial, uma vez que foi declarada a extraconcursalidade do débito em questão, bem como o decurso do 'stay period', situações que corroboram a legitimidade da aludida empresa para figurar no polo passivo do presente feito. Destaca a prolação da sentença de procedência no incidente de impugnação de crédito, objeto de recurso sem efeito suspensivo.
Recurso processado com efeito devolutivo.
As informações do Juízo foram dispensadas. Houve resposta.
É o relatório.
Cuida-se de ação de execução de título
extrajudicial ajuizada em 19/04/2016 pelo banco agravante em face de Cássio Bellintani Iplinsky, avalista da Cédula de Credito Bancário firmada pela empresa Usina Rio Verde Ltda (fls. 17/23).
Pretende o exequente, ora agravante, o
deferimento do seu pedido para que a devedora principal Usina Rio Verde Ltda passe a figurar no polo passivo do feito executivo.
Assiste razão ao recorrente.
O artigo 329 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”
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Da leitura do referido texto legal é possível
apurar que tal situação se destina ao processo de conhecimento e não às execuções, em que a pretensão é apenas a de satisfação do crédito.
Ademais, a inclusão da devedora principal
no polo passivo do feito executivo em comento não afronta o princípio da estabilidade do processo.
Isso porque tal inclusão não implica
alteração do pedido ou da causa de pedir, nem tampouco prejuízo à defesa da parte executada, uma vez que eventuais embargos à execução opostos pelos executados serão apreciados e julgados pelo d. Juízo a quo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Note-se, ainda, que a não inclusão da Usina
Rio Verde Ltda. no feito executivo em tela não obstaria à parte exequente, ora agravante, de ajuizar nova ação de execução em face da devedora principal, postulando ainda a distribuição por dependência, que ensejaria o julgamento conjunto dos feitos, contrariando os princípios da efetividade e da celeridade processuais.
Nesse sentido, os julgados desta E. Corte de Justiça:
2059079-46.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
Relator (a): Itamar Gaino
Comarca: Catanduva
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2018
Data de publicação: 10/05/2018
Ementa : Execução Título executivo extrajudicial - Inclusão de avalista no polo passivo Artigo 329 do Código de Processo Civil Afronta Inocorrência. Sendo inegável que a disposição contida no artigo 329 do Código de Processo Civil destina-se ao processo de conhecimento, uma vez que na demanda executiva prioritariamente se busca conseguir a satisfação do título, é possível, mesmo após a citação dos devedores principais, incluir avalista no polo passivo, em homenagem aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, posto não importar
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renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Recurso provido.
0033193-50.2010.8.26.0068 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator (a): Edgard Rosa
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2018
Data de publicação: 23/02/2018
Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL, A QUEM FOI CONCEDIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESULTANDO NA NOVAÇÃO DA DÍVIDA INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA PRINCIPAL POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À POSIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE CUJA CITAÇÃO FOI SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PROVIDÊNCIA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, BEM COMO A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SENTENÇA REFORMADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS AVALISTAS, QUE DEVERÃO SER CITADOS, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC. - Recurso provido.
Ressalte-se, por fim, que o fato de a empresa
devedora encontrar-se em recuperação judicial deverá ser analisado, em
primeiro grau, após a sua inclusão no polo passivo, o que ora se determina.
Impositiva, pois, a reforma da r. decisão
agravada para determinar a inclusão da empresa devedora nos autos da
presente ação de execução, que deverá ser citada nos termos do art. 829 do
CPC.
Consideram-se prequestionadas e reputadas
não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e
fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE
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PROVIMENTO ao recurso.
WALTER BARONE
Desembargador Relator