4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 012XXXX-23.2008.8.26.0100 SP 012XXXX-23.2008.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/10/2015
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Alexandre Bucci
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. COISAS. PROPRIEDADE. OPERAÇÃO DE CISÃO SOCIETÁRIA. V.
Acórdão que confirma r. sentença que ao reconhecer a impossibilidade prática de adjudicação imobiliária nos moldes postulados na petição inicial, ante a inexistência de regularização registral, condena a requerida a pagar em favor das coautoras os valores correspondentes às áreas de terras litorâneas referentes ao Jardim das Praias (Indaiá IV), apurando-se o quantum devido em sede de execução de sentença. Questionamento recursal de interesse da empresa requerida, aqui embargante, a qual ventila em sua peça recursal a existência de diversos "erros de fato", além de omissões e contradições supostamente encontradas, todas, no V. Acórdão guerreado. Inexistência, todavia, de "erro de fato", omissão, contradição ou mesmo de qualquer outro vício de caráter intrínseco ao julgado, caracterizado sim, o inadmissível efeito infringente da pretensão recursal, ora desvirtuada. Infundada pretensão deduzida no sentido da transcrição integral do relatório da sentença no V. Acórdão que resta igualmente rejeitada nesta oportunidade, por não ser requisito do ato decisório de segundo grau, o qual, demais disso, devidamente fundamentado, ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, em nada dificulta a compreensão de matéria tida como prequestionada. Embargos, portanto, rejeitados.