Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000276757
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000977-84.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente), VERA ANGRISANI E RENATO DELBIANCO.
São Paulo, 26 de abril de 2016
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 13005
Apelação com Revisão nº 0000977-84.2013.8.26.0309
Apelante: Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda.
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
Vara de Origem: Vara da Fazenda Pública de Jundiaí
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. Revendedora de veículos. Pretensão de não se submeter ao comando da Portaria nº 736/2010. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo para os automóveis adquiridos para posterior revenda a terceiros, nos termos do art. 123, I, do CTB. Anulação do art. 27 da Portaria DETRAN/SP nº 1.606/05 pela Portaria DETRAN/SP nº 736/10. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. Verba honorária mantida. Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente esta ação ordinária proposta em face da Fazenda do Estado, objetivando a declaração de seu direito de não se submeter à exigência do art. 123 do CTB e da Portaria nº 736/2010.
Recorre a apelante, requerendo a inversão do julgado, sob o argumento de que a Portaria nº 736/2010 é ilegal, tendo em vista a inaplicabilidade do CTB às relações comerciais de revenda de veículos usados e a estipulação de obrigações sem respaldo legal; que para efeito de transferência de titularidade de veículo, basta a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
nota fiscal de entrada; que houve violação aos princípios da boa fé, moralidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 202/213.
É o relatório.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração do seu direito de não se submeter à exigência do art. 123 do CTB e da Portaria nº 736/2010, que revogou a Portaria nº 1.606/05.
A r. sentença, que julgou improcedente a ação, deu correta solução à lide, devendo ser mantida.
2. Depreende-se dos autos que a autora, revendedora de veículos usados, ajuizou a presente demanda, pleiteando ver reconhecido seu direito de permanecer comercializando automóveis por meio, apenas, de notas fiscais de entrada e saída daqueles, sem necessidade de registrá-los em seu nome antes da transferência ao consumidor final, nos termos da Portaria DETRAN/SP nº 1.606/05.
O art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver a transferência de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
propriedade, assim dispondo:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)
§ 1º- No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”
A Portaria DETRAN/SP nº 736/10, por sua vez, visando dar cumprimento ao disposto no referido dispositivo legal, estabelece que:
“Artigo 1º - Ficam anulados os artigos 27, seus parágrafos e incisos, bem como o parágrafo 1º do artigo 30, todos da Portaria Detran/SP nº 1606 de 19 de Agosto de 2005.”
Assim, a partir da edição da Portaria nº 736/10, passou a ser obrigatória a expedição de novo CRV por parte das revendedoras de veículos , em obediência ao disposto no art. 123, I, do CTB, sendo, pois, vedada a comercialização de automóveis apenas com a nota fiscal de entrada e de saída, conforme autorizava a Portaria nº 1.606/05.
O art. 123, inciso I, do CTB acima citado é expresso e inequívoco em exigir a emissão do novo registro de veículo quando for transferida a propriedade, não possuindo exceções.
Logo, a exigência contida na Portaria Detran nº 736/10, e ora combatida, não contém qualquer ilegalidade e não viola os princípios enumerados na apelação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
De fato, a comercialização de
veículos usados por meio, apenas, de notas fiscais de
entrada e saída daqueles, sem necessidade de registrá-los em
seu nome antes da transferência ao consumidor final, nos
termos da revogada Portaria DETRAN/SP nº 1.606/05, não
atende à exigência legal.
Ao contrário do que sustenta a
apelante, a Portaria nº 736/10 atende exatamente o que
determina o art. 123, I, do CTB.
Neste aspecto, seguem decisões deste
E. Tribunal de Justiça:
Apelação 3027192-10.2013.8.26.0224
Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2016
Data de registro: 21/03/2016
Ementa: Direito administrativo. Exigência da emissão de CRV nas operações de aquisição de veículos para revenda. Ação que objetiva suspender os efeitos da Portaria nº 736/10 do Detran. Norma conforme a regra do art. 123, inciso I, do CTB. Inexistência de ilegalidade. Ação improcedente. Recurso improvido.
Apelação 0020880-19.2013.8.26.0564
Relator (a): Rubens Rihl
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/03/2016
Data de registro: 02/03/2012
Ementa: APELAÇÃO Transferência veicular - Concessionárias e revendedoras de veículos - Obrigatoriedade de registro dos veículos adquiridos para posterior revenda a terceiros - Anulação dos artigos 27 e 30 da Portaria DETRAN nº 1.606/05 pela Portaria DETRAN nº 736/10 Norma revogada que colidia com o determinado no art. 123, I e § 1 º do CTB - Ato administrativo que obedece aos Princípios da Legalidade e Autotutela - Sentença de improcedência mantida -Negado provimento ao recurso.
Apelação 1030413-75.2015.8.26.0576
Relator (a): Carlos Eduardo Pachi
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Data de registro: 04/04/2016
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Transferência de titularidade do veículo Pretensão à dispensa do registro de veículo adquirido para revenda, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, nos moldes do art. 30 da Portaria 1.606/2005 Inadmissibilidade Aplicação do artigo 123, § 1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro Sentença mantida.
Assim sendo, a apelante deve se submeter à Portaria nº 736/10 e ao art. 123, inciso I, do CTB.
3. No tocante à verba honorária, ela deve ser mantida, tendo sido fixada de forma adequada, até módica.
4. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.
Isto posto, conheço e nego provimento
ao recurso, ficando mantida a sentença de fls. 157/160.
Cláudio Augusto Pedrassi
Relator