Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 0009041-19.2014.8.26.0319 SP 0009041-19.2014.8.26.0319
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
25/09/2018
Julgamento
25 de Setembro de 2018
Relator
Antonio Rigolin
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O RESULTADO, AO FINAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM COMPLETADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, PREJUDICADO O DOS AUTORES.
1. Os autores foram contratados para patrocinar os interesses da ré em demanda voltada à extinção de condomínio. Convencionaram a remuneração em percentual sobre a respectiva parte da contratante no monte partilhável, ao final do processo.
2. Durante o curso do processo, porém, houve a revogação do mandato, fato que implicou a resilição do contrato das partes. Daí decorreu a propositura de ação de cobrança, objetivando os autores a condenação da ré ao pagamento da integralidade da remuneração convencionada, pretendendo a incidência do percentual sobre montante que indicaram ser o valor de mercado dos bens. 3. Evidentemente, a remuneração não pode ser integral, pois prevista para corresponder à atuação até o final do processo. A determinação do valor depende de discussão e apuração em âmbito específico, que é o da ação de arbitramento, pleito não formulado pelos autores. 4. Sendo inadequada a via processual eleita, daí advém o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC.