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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
Registro: 2019.0000833331
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0411127-42.1999.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante APARECIDO CARLOS CASTRO, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 24 de setembro de 2019
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL nº 0411127-42.1999.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE : APARECIDO CARLOS CASTRO
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VOTO Nº 13782
EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR IMPERTINÊNCIA
PRECLUSÃO VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.573, de relatório adotado, que julgou extinta a execução da ação acidentária, com fundamento no artigo 924, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
O autor exequente, ora apelante (fls.575/578), sustenta, em suma, que a extinção da execução foi prematura, ao argumento de que o feito deve ser suspenso para oportuno acolhimento das diferenças de precatório pleiteadas. Afirma, ademais, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório.
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Recurso tempestivo e isento de preparo.
Não houve resposta (certidão de fls.582vº).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O autor exequente, ora recorrente, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSS alegando redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente típico sofrido e das condições agressivas do trabalho (fls.02/04).
O pedido inicial foi julgado procedente em parte, e a autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado, a partir de 07.12.1995, acrescido dos consectários legais (sentença de fls.205/209 e V. Acórdão de fls.225/230).
Uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram opostos embargos à execução pelo ente autárquico, acolhidos pelo Juízo de origem (fls.257/260).
Ato contínuo, implantou-se o benefício em favor do segurado (fls.268/272) e expediu-se o ofício precatório para pagamento dos valores em atraso (fls.282/284 e 288).
Foram expedidos, ainda, mais dois requisitórios complementares (fls.401/403 e 553), em conformidade com o V. Acórdão de fls.469/498.
Após o depósito do segundo requisitório complementar, sobreveio determinação para que se aguardasse manifestação da parte exequente pelo prazo de dez dias (fls.560).
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Nesse panorama, a despeito dos argumentos da
apelação, e nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil,
configurou-se a preclusão de questionar supostos valores residuais do requisitório
complementar já depositado, ante o transcurso do prazo sem qualquer manifestação
do segurado.
Sobre o tema, colacionam-se os ensinamentos da
doutrina:
“ 2. Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 503), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão.
3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 743).
Por conseguinte, irretocável a sentença de origem que
julgou extinta a execução da presente ação acidentária, nos termos do artigo 924,
inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento
ao recurso.
NAZIR DAVID MILANO FILHO
Relator