28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO i MU um REGISTRADO (A um mu mi u ) SO m u B m N m º u mi mi
*02969509*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 994.09.019198-6, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes APARECIDA RASQUEL LOPES DE
SOUZA, BARBARA LÚCIO DOS SANTOS, CARMEN SILVIA LOPES,
CECÍLIA CAUZZO, CECÍLIA REGINA PRADO ROCHA, CLEIDE
APARECIDA GIRARDI, CLEIDI PEREIRA, CONCEIÇÃO FÁTIMA
GOMES, DILCE BORGES DOS REIS, DINORAH FAIA KLIAMCA,
EDILIA DE ALMEIDA NETA RIBEIRO, ELVIRA FRANÇOSO
GELORAMO, ERICA CRISTINA GARCIA NETTO CRUZ, EUNICE
JUVENAL FERREIRA, FUJIKO MAKIHARA, GISELA MACHADO DE
CAMPOS ROCHA MASSIMINI, IVANIR APARECIDA DIDONI
PRZYBYSZ, IVONE MOLEIRO HERRERIAS, IVONE ROLIM BRAGA
E SILVA, IZAINA OLIVEIRA DOS SANTOS GARCIA, JUREMA
POLIDO DO NASCIMENTO, LAURA SETSUKO KOTAKI, LILIANA
VOLK DA SILVA, LOLA MEIJOMIL VIANA e LUCILA GERCOV
PIRES sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "MANTIVERAM O DECIDIDO NA APELAÇÃO E
DETERMINARAM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO E.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO. V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ISRAEL GÓES DOS ANJOS E OLIVEIRA SANTOS.
São Paulo, 10 de maio de 2010
CARLOS EDUARDO PACHI
RELATOR
;] PODER JUDICIÁRIO
^ JSÉ& I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 7.663
APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.019198-6
Comarca: São Paulo
Apelante: APARECIDA RASQÜEL LOPES DE SOUZA (e outros) (AJ)
Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ^
RECURSO ESPECIAL - Ação proposta pelos Autores visando a reposição das perdas salariais decorrentes da não conversão de seus vencimentos para URV - Improvido o recurso interposto pelos Autores pela Câmara, com improcedência da ação - Interposição de Recurso Especial - Ante à divergência existente entre o posicionamento da E. Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça, com relação à conversão dos vencimentos em URV, é de rigor o reexame dos autos em observância ao art. 543-C do CPC - Decisão que não vincula a Turma Julgadora - Manutenção do julgado - Ausência de retratação no julgado.
Manutenção do decidido na AC nº 884.440-5/3-00 (atual 994.09.019198-6).
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por servidores
públicos municipais, em face da Municipalidade de São Paulo, visando à
conversão de seus salários em URV, na data efetiva de seus vencimentos,
nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo
monocrático (fls. 245/250).
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Dessa decisão sobreveio recurso de apelação dos Autores (fls. 254/259), que foi improvido por esta E. Sexta Câmara de Direito Público (fls. 283/292).
Os Autores interpuseram Recurso Especial, aduzindo a aplicabilidade dos artigos 19 e 22, da Lei 8.880/94, para a conversão dos seus vencimentos para a-URV (fls. 294/299).
Os autos foram devolvidos a este Relator, pela Presidência da E. Seção de Direito Público, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, devido ao julgamento do RESPÍ nº 1.101.726/SP (fls. 334).
E o Relatório.
O Recurso Especial não deveria ser
conhecido já que tanto a petição de interposição como as razões são apócrifas.
É ação proposta por funcionários públicos municipais que visa a reposição das perdas salariais decorrentes da não conversão- de seus vencimentos para a URV, em I de março a junho de 1994, em observância à Lei 8.880/94, julgada improcedente.
Dessa decisão houve recurso de apelação dos Autores (fls. 254/259), improvido por esta E. Câmara de Direito Público \ (fls. 283/291).
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Os Autores interpuseram Recurso Especial,
apócrifo, aduzindo a aplicabilidade da Lei 8880/94, pugnando pela
conversão dos seus vencimentos para a URV (fls. 294/299). „
Os autos foram devolvidos a este Relator, pela Presidência da E. Seção de Direito Público, para adequação e/ou manutenção da decisão, devido ao julgamento do Resp. nº 1.101.726/SP em que foi decidido;
"2 - Be acordo com entendimento firmado
por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos
Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus
servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição
Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistemamonetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos
vencimentos eram pagos' antes do último dia do mês têm direito à
conversão dos vencimentos de acordo com d sistemática estabelecida pela
Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos
meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.4. Reajustes determinados
por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir
equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em
c
URV, por^se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas" (fls. 334/335).
, Devido à divergência existente entre o
posicionamento desta E. Turma Julgadora, e do Superior Tribunal de \
\
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Justiça, com relação à conversão dos vencimentos em URV, é de rigor o
reexame dos autos em^observância ao árt. 543-C do CPC.
Com efeito, estabelece o mencionado
dispositivo: f
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade
de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito, o recurso
especial será processado nos termos deste artigo.
§ 7 o . Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimehto denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; ou .'.". .
* - i
II - serão novamente examinados' pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ". • •
E^ após detida análise dos autos, esse E.
Relator se pronuncia no sentido de"manter o V. Acórdão proferido
anteriormente, por seus próprios fundamentos, • exarado nos seguintes
termos: -"A legislação federal que dispôs sobre o
programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional,
instituindo a Unidade Real de Valor - URV, bem como o Decreto «º\\ 1.066/94, não obriga o Município de São Paulo, a proceder à conversão da
remuneração paga aos seus servidores em UR V, porquanto não há norma \ neste sentido.
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Tal legislação dispõe sobre matéria
financeira e não sobre a remuneração dos servidores municipais e
respectivos pensionistas.
-^ • E, conforme dispõe a Súmula 339, do STF:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob ofundamento de isonomia ".
Não bastasse a inexistência de norma tia legislação invocada determinando ao Município a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores ativos, nem de proventos de seus inativos, nem pensões, aos respectivos pensionistas, é de se ver que, mesmo que existente, ela não seria aplicável em razão da autonomia que a Municipalidade dispõe para fixar os vencimentos, proventos e pensões e os respectivos reajustes fie seus servidores ativos e inativos e pensionistas.
-Neste sentido a lição de Hely Lopes
Meirelles:
$ '"A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre
esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam dos servidores estaduais, ou
municipais, nem as dos Estado-membro se estendem aos servidores dos
Municípios: Cada, entidade estatal é autônoma para organizar os serviços
e compor seu pessoal. Atendidos os > princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estqdosmembros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes
- jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus
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erários "(Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed., Malheiros, pág. 354).
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Apelação Cível nº 994.09.019198-6 - Voto nº 7.663
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEm caso análogo, já decidiu esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público:
"A r. sentença, julgando improcedente ação
de servidores municipais pleiteando a correta conversão de seus
vencimentos em URVs, em que pesem as doutas opiniões em contrário,
afinou-se com orientação segura desta Eg. 6 Câmara de Direito, Público e é mantida por seus fundamentos, em que pesem as razões do
inconformismo.
Já se observou que "...a Lei nº 8.880, de
27.5.94, que disciplinou a Medida Provisória nº 434, instituidora da URV, dispôs em seu art.- 19, caput, fossem os salários dos trabalhadores em geral convertidos no mencionado padrão de valor monetário, quando basta para se concluir, em face do princípio da autonomia dos Estados^ que deve
coexistir com a autonomia federal, seja inaplicável aos Estados-membros
(Municípios e Distrito Federal) o comando dela emergentes." (AC nº 63.016-5/0 - v.u.j. de 08.05.00 - Rei. Des. TELLES CORRÊA).
O próprio § 7 , letras a e b, do art. 22 (da Lei nº 8.880/94) fornece argumento para inviabilizar sua incidência ao sehndor local, atribuindo aos Ministros de Estado, Chefes de Secretaria da Administração Federal, etc, a competência para publicação das tabelas de "vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares" (AC nº 35.859-5/9 - v.u.j. de 12.04.99 - Rei. Des. OLIVEIRA SANTOS).
A ] subsistência de outro padrão monetário -
URV conviveu com o cruzeiro real - afasta a obrigatoriedade da conversão £• (AC nº 63.016-5/0- v.u.j. de 08.05.00 - Rei. Des. TELLES CORRÊA). "(AC nº699.848.5/1-00-Rei. Des. Evaristo dos Santos, j . de 22.10.07, v.u).
E ainda:
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"Isto porque: (a) o Cruzeiro Real foi
mantido como meio de pagamento dotado de poder liberatório até a emissão do Real; (b) os dispositivos pertinentes à conversão em URV dos . salários dos trabalhadores em geral destinam-se, à toda evidência, aos
empregados da iniciativa privada (art. 18, das MPs 434/94, 457/94 e
482/94 e art. 19 da Lei Federal nº 8.880/94), visto que os valores das
tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificações dos servidores civis e militares foram tratados
em normas diversas (arts. 21, das MPs 434/94, 457/94^ e 482/94 e art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94); (c) a menção do art. 21, da MP 434/94, que -estabelecia a conversão em URV em 1 de março de 1994 dos 'valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificações dos servidores fiivis e militares' a partir da MP 457/94, o que foi repetido na MP 482 e no art. 22, da Lei Federal nº
8.880/94, teve acrescentada a expressão 'e membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
(grifei)', o que revela que a mencionada conversão .se limitava á
remuneração dos agentes da União, a preocupação em explicitar essa
omissão inicial e o reconhecimento de que uma norma federal não podia determinar a conversão de servidores dos Estados-membros, Distrito
Federal e Município, uma vez que o Cruzeiro Real subsistia como padrão
monetário nacional; (d) os dispositivos que cuidaram da conversão em
UR V dos salários dos trabalhadores em geram estabeleceram a perda de
eficácia das cláusulas que assegurassem correção monetária ou reajuste
com prazo inferior a doze meses ou üm ano, ou seja, regularam o reajuste dos salários com valores convertidos em URV (arts. 18, parágrafo 9 das MPs 434/94, 457/94 e 482/94 e art. 19, parágrafo 9, da Lei Federal nº \
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8.880/94)';- (e) houve previsão de que os valores das tabelas de
vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores civis e militares da União seriam revistos em í de janeiro de 1995 (arts. 27, das MPs '434/94, 457/94 e 482/94 e 22, da Lei Federal nº 8.880/94), o que também demonstra que a legislação em tela cuidou do reajuste dos servidores federais."(AC nº 138.254.5/9-00, Rei. Des. Rebello Pinho, j . de 09.02.04, v.u).
^ Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso .
Este sempre foi o entendimento na Câmara, até recente alteração, no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito. Todavia, à luz do processador da finalidade do retorno dos autos, a decisão anterior deve ser mantida.
E tendo em vista a natureza da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, a ela não se vincula a Turma Julgadora, à luz do disposto no § 8 do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, MANTENHO o decidido na Apelação Cível nº 994.09^019198-6. Devolvam-se os autos ao E., Desembargador Presidente da'Seção de Direito^Público, deste E. Tribunal, para as providências cabíveis.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator