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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível : EMBDECCV 1066091-32.2019.8.26.0053 SP 1066091-32.2019.8.26.0053 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000748916
DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1066091-32.2019.8.26.0053/50001
Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº 17.522 (processo digital)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
1066091-32.2019.8.26.0053/50001
Nº NA ORIGEM: 1066091-32.2019.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
EMBARGANTE: LUIZ VANDERLEI FARIA DE MORAES JUNIOR
EMBARGADOS: ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIROS DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E CONSELHEIROS DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
EMBARGOS REJEITADOS.
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Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS VANDERLEI FARIA DE MORAES JUNIOR (fls. 01/06 do incidente) contra a decisão monocrática desta Relatora de fls. 677/690 dos autos principais, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. TJSP para apreciação e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qualidade de representante do Tribunal Pleno daquela C. Corte de Contas, tendo em vista o art. 125, § 1º , da Constituição Federal c.c. art. 74, III, da Constituição Estadual e art. 13, I, a, do Regimento Interno deste E. TJSP.
Afirma o embargante, em suma, que a decisão está eivada de erro material, eis que “não é porque o Presidente faz parte do Tribunal Pleno que a competência se desloca” e “o art. 74, III da Constituição Estadual em nenhum momento estabelece a competência originária para atos do Tribunal Pleno”.
É o relatório.
Em primeiro lugar, observo que estes embargos de
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declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil
de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de
mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados.
Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido
nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão monocrática
proferida por esta subscritora omissão, contradição, obscuridade sobre
pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do
CPC/2015) que enseje sua reparação nesta sede.
Todos os elementos essenciais para o deslinde da causa
foram examinados na decisão monocrática, de modo que não há que se
falar em vício passível de correção em sede de embargos de declaração.
A decisão monocrática ora embargada assim consignou:
“[...] Trata-se o presente de mandado de segurança impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Piratininga em face dos Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas de São Paulo e dos Conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de São Paulo . Busca o impetrante, em suma, o reconhecimento do direito líquido e certo a um novo julgamento das contas da Câmara Municipal, ao fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado não detém legitimidade para reconhecer a inconstitucionalidade das normas que criaram o Cargo de Procurador Jurídico em comissão, nem da norma que concedeu Revisão Geral Anual. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da nulidade do julgado proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas de São Paulo e de todos os atos
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subsequentes, por não ter sido observado o art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, devendo ser encaminhada a matéria para o Tribunal Pleno, com posterior julgamento.
Na decisão de fls. 455/456 o Il. Magistrado Singular apontou que “deve constar como autoridade a responder pela impetração o Presidente da 2ª Câmara do TCE, cuja decisão se pretende anular”.
As informações foram prestadas pelos Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , por seu Presidente, Dr. Renato Martins Costa (fls. 464/476) e pelos Conselheiros do Tribunal Pleno da Corte de Contas do Estado de São Paulo , por seu Presidente, Dr. Antonio Roque Citadini (477/490).
Por ocasião das informações prestadas pelo Sr. Presidente da 2ª Câmara do TCE/SP, este aduz sua ilegitimidade passiva para figurar no “writ”, considerando que a decisão que teria violado direito do impetrante não foi apenas por ele proferida, mas referendada, em grau recursal, pelo Plenário do TCE. Assim, afirma que somente o Plenário daquele E. TCE, e não a 2ª Câmara do TCE, é que eventualmente poderia alterar, suspender ou tornar sem efeito a decisão proferida.
Por sua vez, nas informações prestadas pelo Sr. Presidente do Tribunal Pleno do E. TCE, este arguiu a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para apreciar e julgar o mandado de segurança, considerando que, tratando-se de impetração em face do Presidente do Tribunal de Contas do TCE e, consequentemente, do Presidente do Pleno do TCE, o juízo competente para processar e julgar originariamente os feitos nos quais ocorre essa participação é o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante art. 13, I, a, do Regimento Interno do TJSP, bem como art. 74, III, da Constituição Estadual, “ex vi” do art. 125, § 1º, da Constituição Federal.
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Pois bem.
Verifica-se que em Sessão de 14.08.2018 foi proferido v. acórdão pela 2ª Câmara do TCE/SP , consoante voto do Auditor Substituto de Conselheiros Márcio Martins de Camargo (Relator), e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini (Presidente), e Dimas Eduardo Ramalho, julgando irregulares as contas da Câmara Municipal de Piratininga, do exercício de 2015 (fls. 15/23).
Os embargos de declaração opostos pelo ora impetrante foram rejeitados pela 2ª Câmara do TCE/SP em Sessão de 06.11.2018 (fls. 24/31).
Por sua vez, o recurso ordinário interposto contra o v. acórdão da 2ª Câmara do TCE/SP foi apreciado e julgado pelo Tribunal Pleno do TCE/SP em Sessão de 17.07.2019 , tendo sido desprovido pelos votos dos Conselheiros Dimas Ramalho (Relator), Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Samy Wuman, que mantiveram, na íntegra, o v. acórdão recorrido (fls. 32/38).
Os embargos de declaração opostos pelo ora impetrante foram rejeitados pelo Tribunal Pleno do TCE/SP em Sessão de 04.09.2019 (fls. 39/43).
A r. decisao do TCE/SP transitou em julgado em 21.11.2019, consoante a certidão de fl. 44.
Verifica-se, pois, que a decisão que o impetrante deste “writ” pretende ver desconstituída, fora proferida, em último grau recursal, pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, presidido por seu Presidente, Antonio Roque Citadini (fl. 43), tanto que o presente mandado de segurança foi impetrado também em face dos Conselheiros do Tribunal Pleno do TCE/SP, além dos Conselheiros da 2ª Câmara do TCE/SP.
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Nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1998, em seu art. 125, § 1º, a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 74, III, que:
'Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça , além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente
...
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;'
E, em harmonia com as mencionadas disposições, o Regimento Interno desta C. Corte Bandeirante assim estabelece:
'Art. 13. Compete ao Órgão Especial :
I - processar e julgar, originariamente:
a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário ;
[ ...]
Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial '.
Destarte, salvo melhor juízo, mostra-se configurada, na espécie, a competência originária do C. Órgão Especial desta C. Corte para apreciação e julgamento do mandado de segurança ora
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em análise, eis que impetrado em face do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, representado pela pessoa de seu Presidente.
Nesse sentido, decisões do C. Órgão Especial desta Corte, apreciando mandados de segurança impetrados em face de atos atribuídos aos Presidentes do Tribunal de Contas do Estado e do Município de São Paulo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria de funcionário público municipal revisada em virtude de ilegalidade apurada pelo Tribunal de Contas do Estado. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: Não verificação. Alteração dos proventos que, conquanto efetivada por Diretora de Instituto de Previdência Municipal, decorre de r. decisão da Corte Administrativa declaratória da ilegalidade dos cálculos levados a termo. (2) (1) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR DESRESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO: Inocorrência. Demonstrado o não exercício, por parte da impetrante, do direito de se manifestar e produzir prova no rito que teve curso perante o Tribunal de Contas. (3) DESCONSIDERAÇÃO DOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE: Inexistência. Não padece de ilegalidade o ato decisório que se encontra pautado em normas constitucionais e legais. Da mesma forma, não viola a motivação a r. decisão que, de modo claro, lógico e inteligível, resolve a questão de fundo da causa, analisando as teses invocadas pela parte. Por fim, não se vislumbra desrespeito à proporcionalidade e/ou razoabilidade na r. sentença que se limita a, com lastro na lei, indicar a inclusão ou exclusão de verbas dos proventos de aposentação. Doutrina e jurisprudência. SEGURANÇA
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DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0039459-48.2019.8.26.0000; Relator Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA ATOS
ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRELIMINARES ENVOLVENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, BEM COMO DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, QUE RESTAM SUPERADAS IMPETRANTE CLASSIFICADA NA NONA COLOCAÇÃO E EXCLUÍDA DO CERTAME, TAL COMO AS CONCORRENTES MELHOR CLASSIFICADAS, POR DESCUMPRIMENTO A NORMAS DO EDITAL (ITENS 7.5 E 7.11)
RECURSOS INTERPOSTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE RESTARAM DESPROVIDOS CONTROVÉRSIA SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO FORMULADA ÓRGÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO, MAS, ULTERIORMENTE, REVOGOU O ATO E AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, AFASTANDO OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO
QUESTIONAMENTO ENVOLVENDO A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DA IMPETRANTE, BEM COMO OS CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENCIAIS INDICADOS PELO EDITAL (EXIGÊNCIAS DOS ITENS 7.5 E 7.11 DO INSTRUMENTO
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CONVOCATÓRIO) QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO AÇÃO MANDAMENTAL DE CARÁTER RESTRITO, ONDE INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 'PRIMA FACIE'
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADA
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA NÃO ESTAMPA A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP;
Mandado de Segurança Cível
0011930-54.2019.8.26.0000; Relator Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
Mandado de segurança - Impetração contra ato do Tribunal de Contas do Estado que reconheceu a irregularidade de termo aditivo ao contrato celebrado entre a impetrante e a Prefeitura Municipal de Osasco -Cabimento - Decisão de natureza administrativa -Inteligência, ainda, do disposto no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora aqui indicada - Impetração conhecida. Mandado de segurança - Decadência - Inocorrência - Ausência de intimação da impetrante nos autos do processo administrativo - Prazo que começou a fluir com a citação nos autos da ação anulatória - Impetração dentro do prazo previsto no artigo 18, da Lei nº 1.533/51. Mandado de segurança -Legitimidade ativa e interesse de agir da impetrante -Ocorrência, pois o ato atacado vulnerou diretamente seu direito contratual. Mandado de segurança - Presidente do
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Tribunal de Contas do Estado - Legitimidade passiva -Ato do Tribunal Pleno por ele presidido por força de norma regimental - Inteligência do art. 25, incisos I e XXIII, RITCESP. Mandado de segurança - Impetração contra decisões do Tribunal de Contas do Estado, que reconheceram a irregularidade de termo aditivo ao contrato celebrado pela impetrante com a Prefeitura Municipal de Osasco - Alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante a falta de notificação da impetrante para ciência da instauração daquele procedimento - Ocorrência - Ofensa às garantias constitucionais previstas nos incisos LIV e LVdo artigo 5o da Constituição Federal, 4o da Constituição Estadual e inciso IV do artigo 58 e 62 da Lei Estadual nº 10.177/98 - Aplicação do artigo 31 da Lei Federal nº 8.443/92, autorizada pelo artigo 116 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 709/93)- Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa em procedimentos do Tribunal de Contas - Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança 9033566-40.2007.8.26.0000; Relator Debatin Cardoso; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -São Paulo; Data do Julgamento: 03/09/2008; Data de Registro: 13/10/2008)
É caso, pois, de remessa do presente mandado de segurança ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento nos arts. 125, § 1º, da CF, art. 74, III, da CE e art. 13, I, a, do RITJSP
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos ao C. Órgão Especial, com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Observe-se, outrossim, que a manutenção ou não da decisão
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desta Relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação ficará a critério do C. Órgão Especial, que deliberará sobre a questão, se assim entender pertinente.” (negritos no original)
Destarte, tratando-se de decisão proferida, em último grau recursal, pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado, presidido pelo Presidente daquele Tribunal, Dr. Antonio Roque Citadini, esta é a autoridade competente para rever o ato ora impugnado, verificando-se, pois, a competência do Órgão Especial para apreciar o "writ", consoante exposto na decisão ora embargada.
Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, a qual deve ser objeto do recurso cabível para sua reforma.
Destarte, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não existem na decisão embargada obscuridades, contradições entre seus termos, omissão sobre pontos relevantes, ou erros materiais, tendo a questão sido dirimida nos termos acima demonstrados.
Verifica-se, em razão do apresentado, que o embargante pretende a revisão do julgado, o que é incabível nos limites desta modalidade de recurso. Se o embargante não se conforma com a solução
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dada ao litígio, deve se valer do recurso cabível e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional.
Por fim, e, apenas para argumentar, mesmo que não tivessem sido abordados todos os pontos apresentados na apelação/contrarrazões, isto não ocasionaria a necessidade de declaração da decisão, pois o que é objeto de embargos é ponto que deveria ter sido decidido e não foi. Não basta a omissão sobre argumento das partes, pois este pode ser rejeitado implicitamente.
Ademais, todas as questões que apresentavam relevância e foram suscitadas pelas partes até a prolação da decisão foram decididas de forma fundamentada, sendo certo, a propósito, que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um de todos os seus argumentos (RJTJESP 104/340, 111/414, e 115/207).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, por seu eminente Ministro LUIZ FUX, nestes termos: “A violação ao artigo 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade
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ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a violação, posto não
estar obrigado o juiz a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos
alegados pela parte, mas, antes, analisar as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia” (REsp. nº 395.519-0-RS, DJ 2/9/2002, Julgados
do STJ nº 159, p. 32).
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também se
encontra no mesmo sentido:
"Conforme vem entendendo esta Colenda Câmara, na esteira de reiterada jurisprudência, 'a omissão a que se refere o art. 535 do CPC, inciso II, é sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Não basta a omissão sobre argumento da parte, eis que este pode ser rejeitado implicitamente (Embargos de declaração n. 146.759-5, in RJTJESP-ED. Lex, vol. 125/404)'.
De outro lado, não se vislumbra qualquer incoerência entre a parte dispositiva e a motivação do julgado, o que configuraria o vício de contradição" (RJTJESP-Lex 211/125).
No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os
vícios enumerados no art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de
2015, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
A pretensão demonstrada nos embargos de declaração
consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso
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propiciando a reforma da decisão. Nisto está revelado o caráter infringente do recurso.
Outrossim, observa-se que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, objetivando com isso seu prequestionamento à luz dos dispositivos legais federais invocados, para possibilitar o manejo de recursos nos órgãos máximos de justiça.
Ainda que o intuito do recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os embargos de declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1023 do CPC/2015, que demandam a presença de erro, obscuridade, contradição, omissão no julgado.
Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.
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Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
São Paulo, 15 de setembro de 2020.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Relatora