19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2017.8.26.0526 SP XXXXX-40.2017.8.26.0526
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria do Carmo Honorio
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ECONOMICAMENTE INSUPORTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE DEDUÇÕES INFUNDADAS. RETENÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA DE 20% DO MONTANTE SOLVIDO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. DESCONTOS DE TAXAS E IPTU. IMPOSSIBILIDADE.. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato da unidade imobiliária ter sido adquirida para investimento não justifica o afastamento da legislação consumerista, pois a vulnerabilidade técnica e econômica do contratante enseja sua aplicação. Precedente desta Câmara.
2. O consumidor tem o direito potestativo de rescindir contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição parcial dos valores pagos, quando a vendedora não deu causa à rescisão.
3. É razoável a devolução de 80% dos valores pagos para a hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel motivada pelos adquirentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.
4. Não é possível o desconto de taxas e IPTU incidente sobre o imóvel, se não há prova de que o comprador tenha sido imitido na posse, ou de que o lote tenha sido efetivamente disponibilizado a ele.