2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000594889
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2277634-93.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. L. M. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)), é agravado A. C. M..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), ALEXANDRE MARCONDES E ANA MARIA BALDY.
São Paulo, 31 de julho de 2020.
COSTA NETTO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2277634-93.2019.8.26.0000
Agravante: A. L. M.
Agravado: A. C. M.
Comarca:São Paulo
Juiz 1º Grau: Fabiana Bissolli Scardoeli Alves
Voto nº 9493
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALIMENTANDA, FILHA MENOR – NASCIMENTO DE OUTROS DOIS FILHOS GEMELARES – EQUIPARAÇÃO NO TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS – TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO. Recurso ofertado em face de decisão que concedeu a tutela de urgência, para redução liminar dos alimentos pagos pelo alimentante/genitor ao seu primeiro filho, reduzindo a obrigação de 25% para 18% dos seus rendimentos - Insurgência recursal do alimentando que se desacolhe parcialmente – O nascimento de outros dois filhos gemelares é fato que demonstra a diminuição da capacidade, ressalvada alguma peculiaridade, que não se tem notícia, por ora – Precedentes desta C. Câmara – Isonomia do tratamento entre os filhos – Inexistência de nulidade, em razão da manifestação diferida do parquet, a concordar com o processado, sem qualquer prejuízo. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão, proferida às fls. 22/23, que, em autos de ação revisional de
alimentos, concedeu tutela de urgência para reduzir a verba alimentar
paga pelo alimentante, ora agravado, ao filho alimentando, ora
agravante, para fixar em percentagem de 18% sobre seus rendimentos,
preterindo-se a alíquota de 25%, que vigia.
Recorre o menor-alimentado, pugnando pela reforma do
decisum, uma vez que o agravado não teria comprovado a redução da
sua capacidade econômico-financeira, especialmente, porque, embora
anterior desligamento do trabalho, obteve outro alguns meses após,
percebendo valores iguais ao antigo posto; narra, ainda, que o fato de
ter nascido outros dois filhos, fruto da nova entidade familiar que formou,
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não é motivo, per si, de reduzir a obrigação, até porque não juntou comprovantes de seus reais rendimentos, - já que haveria a possibilidade de auferir horas extras, como característica da função de vigilante -, como também não comprovou os rendimentos de sua atual companheira; diz, mais, que necessita da verba como fixada, uma vez que, até pelo abandono afetivo, sofre de enfermidade comportamental, o que exigiu matrícula em escola particular, encarecendo os custos, que aponta, como 'despesas diretas', a monta de R$1.598,50.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Pela decisão de fls. 47/48, foi indeferida a medida liminar recursal, o que foi objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, pela decisão de fls. 67/68.
Contrarrazões às fls. 51/57, pugnando pelo desprovimento.
Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 62/63, pugnando pelo provimento.
É o relatório.
Conhece-se do recurso, que fica desprovido.
O agravado é genitor do agravante, e lhe paga, a título de pensão alimentícia mensal, conforme acordo firmado em novembro/2008 (fls. 11/13 dos autos principais), a percentagem de 25% de seus rendimentos líquidos, observando-se o piso mínimo de meio salário mínimo nacional.
Ocorre que o alimentante contraiu nova família, no ano de 2014 (fls. 21 dos autos principais), e teve outras duas filhas gemelares, como se vê das certidões às fls. 19 e 20, dos autos principais.
Nesse contexto, que, alegando a impossibilidade de manter o pagamento da pensão antes acordada, pela alteração nas condições objetivas em que fixadas, manejou a ação revisional, onde proferida a decisão agravada inaudita altera parte.
Agravo de Instrumento nº 2277634-93.2019.8.26.0000 -Voto nº 9493 3
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Daí que interposto o presente recurso, mas sem razão.
Inicialmente, afasta-se alegação de nulidade da decisão, por prévia manifestação do parquet, até porque nada obsta que seja reservado o contraditório diferido, como se faz, inexistindo qualquer prejuízo, tanto que nesse sentido se manifestou o Ministério Público às fls. 81/82, a incidir a regra do artigo 282, § 1º 1 , do CPC.
Com relação à probabilidade do direito, anote-se que o nascimento de outros dois filhos é condição a, no mínimo, exigir outros tantos gastos pelo genitor, a diminuir sua capacidade, ressalvada eventual peculiaridade, que poderá ser perquirida durante a regular instrução probatória, mas que, por ora, inexiste.
Outrossim, também os seus rendimentos não estão em patamares maior do que recebia à época do acordo firmado com o agravante (vide fls. 16/17 dos autos principais), tanto que o próprio agravante assevera tal circunstância de fato.
Por tudo, neste momento, verifica-se a probabilidade do direito do agravado e, nesse sentido, há entendimento desta C. Câmara, como já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Ação movida pelo genitor contra duas filhas menores - Indeferimento da tutela antecipada em primeiro grau - Insurgência do alimentante -Acolhimento em parte - Obrigação originalmente estipulada em 130% do salário mínimo - Agravante que teve recentemente outro filho, passando a atuar no mercado informal do trabalho, reconhecendo auferir renda de R$3.552,78 - Redução das possibilidades, pela superveniência de outro filho, evidenciada -Princípio da igualdade entre a prole que igualmente deve ser observado em matéria de alimentos - Tutela antecipada que, diante disso, deve ser deferida, com redução da obrigação para 20% da renda declarada pelo alimentante (o que corresponde a 71,91% do salário mínimo) em benefício de ambas as agravadas -Caso volte o agravante a atuar no mercado formal de trabalho, antes do julgamento final da causa, passará a obrigação a 20% dos seus rendimentos líquidos - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO
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EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2153077-34.2019.8.26.0000, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 6/09/2019, Relator Desembargador Rodolfo Pelizzari; destacamos );
ALIMENTOS. REVISIONAL. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE TEM OUTRO FILHO MENOR. DISPARIDADE DE TRATAMENTO DA PROLE EM FAVOR DO RÉU QUE NÃO SE PODE ADMITIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 § 6º DA CF/88. HIPÓTESE EM QUE PRODUZIDA PROVA DA EFETIVA MUDANÇA DA FORTUNA DO ALIMENTANTE . OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO, OUTROSSIM, QUE É COMUM A AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO . (Apelação nº 1028688-77.2017.8.26.0577, julgada em 13/02/2020, Relator Desembargador Vito Guglielmi; destacamos ).
A urgência também está demonstrada, uma vez que os outros
filhos, que devem ser tratados de forma igual, também necessitam de
cuidados pelo genitor, sendo que a não redução poderá acarretar danos
irreversíveis, tanto a ele como aos demais filhos, sem prejuízo do
julgamento final da ação, sendo que, se improcedente, poderá o
agravante perseguir em execução o recebimento das diferenças.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
Relator