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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000657299
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2179124-11.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante GELSON SOARES JUNIOR, é agravado V V FENIX IND E COM DE PERFIS LTDA EPP.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente), CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA E MOURÃO NETO.
São Paulo, 19 de agosto de 2020.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Relator
Assinatura Eletrônica
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19ª Câmara de Direito Privado
Agravo de instrumento nº: 2179124-11.2020.8.26.0000 (Processo digital)
Comarca : GUARULHOS 10ª Vara Cível
Agravante : GELSON SOARES JUNIOR
Agravada : V. V. FENIX IND. E COM. DE PERFIS LTDA. EPP (não citada)
MM. Juiz de primeiro grau: Lincoln Antonio Andrade de Moura
Voto nº 35.768
Agravo de instrumento. Ação monitória. Gratuidade da justiça. Peticionário que se declara sem recursos para custear as despesas do processo. Assertiva verossímil, não infirmada pelos elementos dos autos. Benefício da gratuidade cabível, sem embargo de eventual impugnação da parte adversária.
Deram provimento ao agravo.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação monitória proposta por GELSON SOARES JUNIOR, agravante, em face de V.V. FENIX IND. E COM. DE PERFIS LTDA. EPP, agravada.
Insurge-se o autor contra decisão que indeferiu
Agravo de Instrumento nº 2179124-11.2020.8.26.0000 -Voto nº 2
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requerimento por ele formulado, voltado à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Entendeu o MM. Juiz de primeiro grau que o fato de a demanda objetivar a satisfação de suposta importância emprestada à ré, no valor de R$ 5.622,75, indica ter o peticionário condições de suportar os custos do processo (fl. 25).
Como fundamentos do pedido de reforma, sustenta o agravante que trabalha como “autônomo” e que teve seus rendimentos reduzidos em razão da pandemia da Covid-19. Alega que os documentos por ele apresentados demonstram a alegação de que percebia remuneração mensal no valor de cerca de dois salários mínimos e meio. Reafirma falta de condições de suportar as despesas do processo.
2. Recurso tempestivo.
É o relatório do essencial.
3. Deixei de determinar a instauração do contraditório recursal, pese o que dispõe o art. 1.019, II, do CPC, em atenção ao
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princípio da celeridade e sob a consideração de que o resultado do recurso,
conquanto lhe dando provimento, não trará efetivo gravame para a recorrida
a quem fica assegurado, todavia, o direito de eventualmente impugnar o
benefício a ser aqui concedido, em primeiro grau, e, evidentemente, o de
recorrer contra o assim decidido.
4. A jurisprudência é hoje tranquila ao autorizar o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos
elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado:
"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (REsp nº 178.244-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a
Agravo de Instrumento nº 2179124-11.2020.8.26.0000 -Voto nº 4
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lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:
"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à
declaração do art. 99, § 3º do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência
de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em
questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar
ao exclusivo arbítrio das partes.
5. Na situação dos autos, todavia, embora
respeitando o entendimento do digno magistrado de primeiro grau, nada de
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palpável sugere falta de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fundamentar o pedido de concessão do benefício.
Pelo que se vê dos extratos bancários encartados a fls. 38/51, a movimentação mensal das operações na referida conta não ultrapassa algo em torno de dois salários mínimos e meio.
Cuida-se o agravante, tudo indica, de homem simples e de poucos recursos.
Por outro lado, é plausível a alegação segundo a qual o agravante sofreu redução na sua renda mensal em razão da crise relacionada à Covid-19.
Em face desse contexto, tenho que não se justifica o pronto indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, salvo, é claro, eventual impugnação fundada da parte contrária.
Meu voto, portanto, dá provimento ao agravo.
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RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Relator
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