10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2020.0000761183
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-06.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GABRIEL QUEIROZ DAS DORES FERRAZ, são agravados FRANCISCO JOSÉ FERRAZ DE SOUZA, CATHARINA SANTOS DAS DORES FERRAZ e HENRIQUE MEIRELLES DA SILVA.
ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.
São Paulo, 3 de setembro de 2020
ALCIDES LEOPOLDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento
Processo nº XXXXX-06.2020.8.26.0000
Relator (a): ALCIDES LEOPOLDO
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Nº de 1ª Instância: XXXXX-98.2000.8.26.0100
Comarca: São Paulo (6ª Vara da Família e Sucessões Central)
Agravante: G. Q. das D. F.
Agravados: F. J. F. de S. e outros
Juiz: Homero Maion
Voto n. 19.746
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Herdeiro maior – Pretensão de continuidade de levantamentos mensais de numerários para sua manutenção – Deferimento da importância de R$ 20.000,00 por seis meses - Não demonstração da inadequação da decisão recorrida, uma vez que o direito à adjudicação do respectivo quinhão ao herdeiro é com a partilha, e não antes disso – Ausência de prova da necessidade - Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de
liminar, nos autos do inventário dos bens deixados por Geraldo José das
Dores, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 74, na parte em que
deferiu a expedição de alvarás a partir de setembro de 2019, por seis
meses, aos três requerentes, nas quantias de R$ 20.000,00.
Sustenta o recorrente que ainda é estudante, não
exercendo atividade laboral que lhe proporcione renda, razão pela qual o
numerário mensalmente levantado possui caráter alimentar, destinando-se à
satisfação de suas necessidades, razão pela qual é inadmissível a limitação
da continuidade dos levantamentos por apenas seis meses, devendo estes
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São Paulo
Pleiteia a reforma para que seja deferido o levantamento mensal, de caráter manifestamente alimentar, sem limitação temporal de seis meses.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 84).
Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 82).
É o Relatório.
Pelo exame das peças constantes deste instrumento, não é possível vislumbrar-se a inadequação da decisão recorrida, uma vez que o direito à adjudicação do respectivo quinhão ao herdeiro é com a partilha, e não antes disso.
O agravante conta com 21 anos de idade, não havendo prova de suas atividades, nem de suas despesas e necessidades, nem mesmo das possibilidades do Espólio, ou se suas necessidades são idênticas às da herdeira Catharina, ou o motivo da não concordância do inventariante quanto aos levantamentos, especificamente em relação ao recorrente, mas no tocante a Catharina justificou serem os herdeiros maiores e receberem locativos dos imóveis inventariados, suficientes para sua manutenção (fls.61).
Assim, mantém-se a r. decisão.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ALCIDES LEOPOLDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica