16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2019.8.26.0318 SP XXXXX-57.2019.8.26.0318
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo L Theodósio
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME – Pedido liminar c/c tutela provisória de urgência - Alegação da autora de que é servidora pública do Município de Leme/SP e durante sua atividade profissional, sofreu acidente do trabalho no ambiente laboral em 21 de janeiro de 2019, sofrendo queda que provocou desalinhamento sacococígeo com desvio antero superior do cóccix - Após ter sido concedido o repouso por alguns períodos, em perícia médica realizada em 14/02/2019, o médico reconheceu que a autora deveria ficar afastada de sua função por 60 dias, mas, o correto seria o afastamento por 90 dias – Pretensão da condenação do Município de Leme/SP a conceder à autora licença médica para tratamento de saúde entre os dias 22/02/2019 a 14/04/2019, não podendo ser computadas como injustificadas as ausências da autora ou efetuar descontos de seus vencimentos - Sentença de parcial procedência – Recursos das partes. O perito judicial conclui que as moléstias encontradas na autora, muito embora não possam ser associadas ao evento ocorrido no ambiente de trabalho em 21/01/2019, ocasionam incapacidade total e temporária para o exercício de sua função, e sugeriu um repouso ou afastamento adicional de 10 (dez) meses, a partir da entrega do laudo pericial, ocorrida em 16/01/2020 (fls. 321, 331 e 351) - Também esclareceu que a restrição ou incapacidade laborativa perdurou de forma ininterrupta entre a data de início da incapacidade, 22 de janeiro de 2019 até a data da realização da perícia, 09 de outubro de 2019 (fls. 322, 329, resposta ao quesito "7", e 352) - No entanto, o certo é que, para situações como a presente, o que a autora deveria ter pedido era a obtenção do auxílio doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, mas de ordem previdenciária - Ocorre que, como o afastamento da autora superou os 15 dias, não se pode mais falar em mera "licença para tratamento de saúde" custeada pelo Município de Leme, e sim num dos dois benefícios acima aludidos - Mantido o laudo pericial judicial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas - Prevalência da avaliação proposta pelo perito do juízo, suficientemente fundamentada, bem como produzido sob crivo do contraditório. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para considerar justificadas as faltas da autora ao serviço público no período de 22/02/2019 a 14/04/2019, proibindo o réu de computar como injustificadas as faltas ao serviço naquele período, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), mantida – Recurso de apelação da autora, improvido – Recurso voluntário do Município de Leme, improvido.