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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1002091-23.2019.8.26.0441 SP 1002091-23.2019.8.26.0441
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Público
Publicação
22/09/2020
Julgamento
17 de Setembro de 2020
Relator
Ricardo Chimenti
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Ementa
Embargos à Execução Fiscal. IPTU e Contribuição de Iluminação Pública do exercício de 2014. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, ante a ausência de demonstração da relação jurídico-tributária entre ela e o Município de Peruíbe. Pretensão à reforma. Acolhimento. Legitimidade passiva da arrendatária quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel que lhe foi arrendado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa. Prova suficiente de que o imóvel tributado integra o contrato de arrendamento, observadas as presunções de certeza, liquidez e legitimidade dos atos administrativos caracterizados pelo lançamento e pela inscrição do débito em dívida ativa. Aplicação da tese firmada no tema 437 do C. STF. Recurso provido, com a inversão dos ônus da sucumbência.