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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 0707168-47.2012.8.26.0016 SP 0707168-47.2012.8.26.0016 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 0707168-47.2012.8.26.0016
Registro: 2014.0000000545
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
0707168-47.2012.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, é recorrido
ROBSON NERI GONÇALVES DE OLIVEIRA .
ACORDAM, em Quarta Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LAURA DE MATTOS
ALMEIDA (Presidente) e RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES.
São Paulo, 24 de janeiro de 2014.
Elaine Cristina Pulcineli Vieira
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 0707168-47.2012.8.26.0016
Recurso nº: 0707168-47.2012.8.26.0016
Recorrente: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
Recorrido: ROBSON NERI GONÇALVES DE OLIVEIRA
Voto nº 0707168-47
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei
9099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de recurso inominado em face de r. decisão
de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a
empresa ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 4.042,60 a título de danos
materiais.
Não obstante as alegações da concessionária de
serviços públicos que é fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o art. 3º
do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de 1º grau deve ser mantida em
sua integralidade.
De fato, como muito bem salientado pelo
magistrado de 1º grau, houve vício na prestação de serviço pela Sabesp.
Segundo se depreende dos autos, o recorrido entrou
em contato com a empresa de saneamento pela primeira vez em 01.03.2011,
informando o problema de esgoto na rua de sua casa. Apontou que esse problema
estaria ocasionando o retorno da rede de esgoto, que escoava pela garagem e
muita vezes retornava pela tubulação interna.
Veja-se que apresentou o nº de protocolo que não
foi contestado pela concessionária de serviços públicos que ao contrário
confirmou a solicitação, consoante o documento de fls. 15.
Assim é que apesar da Sabesp informar ao
consumidor que efetuaria a reparação o mais rápido possível, tal conserto só
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ocorreu em 25.03.2011, ou seja, 24 dias depois. Ressalte-se que o recorrido,
durante esse período, entrou mais uma vez em contato com a empresa pedindo o
serviço de reparação e chegou a reclamar na ouvidoria da mesma empresa. Assim,
houve vício na prestação de serviço da recorrente, que deveria ter realizado o
conserto do logo após ter sido informada do problema de esgoto.
Por outro lado, não há provas no sentido de que o
conserto realizado deveria ficar a cargo apenas do consumidor. Isso porque, como
muito bem ponderado pelo nobre magistrado de 1º grau, o conserto interno no
imóvel do recorrido foi realizado após a recorrente proceder o conserto do ramal
externo, o que demonstra a falha no serviço prestado pela concessionária.
Portanto, os custos despendidos pelo recorrido na
reparação da rede de esgoto de sua casa, devidamente comprovados nos autos,
(fls. 19/21), devem ser arcados pela recorrente.
Ressalte-se, outrossim, que a prova pericial
requerida foi devidamente afastada, notadamente porque a obra realizada pelo
recorrido, antes da propositura desta ação, inviabilizaria a prova pleiteada.
De outra banda, em que pese as alegações do
recorrido, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, não deve
ser colhido o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 46 da
Lei 9099/95 confirmo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios que com base no art. 55 da Lei 9099/95 fixo em
20% do valor da condenação.
È como voto.
Elaine Cristina Pulcineli Vieira
Juíza de Direito Relatora