2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Casa Branca-SP
Nº Processo: 1003031-08.2017.8.26.0360
Registro: 2018.0000003736
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003031-08.2017.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante VALDIR VIVIANI, são apelados SUELEN XAVIER DE FREITAS e JUSTIÇA PÚBLICA .
ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Casa Branca, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR (Presidente sem voto), ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE E GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS.
Casa Branca, 30 de janeiro de 2018.
José Alfredo de Andrade Filho
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Casa Branca-SP
Nº Processo: 1003031-08.2017.8.26.0360
Recurso nº: 1003031-08.2017.8.26.0360
Apelante: Valdir Viviani
Apelado: Suelen Xavier de Freitas e outro
Queixa crime Imputação de prática de crime contra a honra Ausência de elementos de convicção aptos à deflagração da ação penal Elementos insuficientes para autorizar o juízo positivo de admissibilidade da queixa - Ausência de justa causa e de demonstração de dolo na conduta - Rejeição da queixacrime pelo MM. Juízo “a quo” - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, por expressar os mais escorreitos ditames da lei, do direito e da justiça, nos termos do artigo 82, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.
Vistos.
Cuida-se de recurso contra a r. sentença.
Em vista do caso concreto, após a devida análise dos autos, realço que minha compreensão sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo MM. Juízo a quo, que resultou na prolação do comando sentencial, motivo pelo qual adoto, integralmente, como razões de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da r. sentença objurgada, que ora passa a incorporar o presente voto, para todos os efeitos.
Senão, vejamos.
Trata-se de recurso tirado contra a r. sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa.
Com a devida vênia à pretensão recursal, razão assiste ao MM. Juízo sentenciante.
Entendo ser o caso de rejeição “in limine” da presente queixacrime, em razão da falta de justa causa para a deflagração da ação penal.
Os elementos de prova que instruem a inicial são insuficientes para justificarem a instauração da ação penal.
A respeito do tema, AFRÂNIO SILVA JARDIM considera a justa causa como uma quarta condição da ação e a define como “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (in Ação penal pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998).
Como é cediço, a persecução penal não tem origem na prática de uma infração, mas na notícia do fato típico, geradora de dúvida (suspeita) de sua ocorrência.
A atividade persecutória do Estado, todavia, é onerosa, importa dispêndio de energia e restrições à liberdade individual, repercutindo também no “status dignitatis” do suspeito, seja indiciado ou réu. Não pode desenvolver-se sem uma
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razão de direito que a legitime ou, para usar as palavras da lei, sem justa causa. Essa razão de direito varia conforme a fase da persecução penal e também na medida em que, no interesse dela, seja necessário restringir o direito de liberdade de quem é objeto da investigação, ou sujeito passivo da relação processual penal.
Assim, para a instauração do inquérito policial basta a simples suspeita (“notitia criminis”) da prática do fato típico, cuja real existência as investigações irão apurar; já para deflagração do processo, de repercussão mais intensa no “jus libertatis” e no “status dignitatis”, reclama-se a suspeita razoável ou fundada (“fumus boni juris”); finalmente, para a prisão cautelar a suspeita fundada e a urgência (“periculum in mora”).
Ao Magistrado cabe indagar da justa causa ao admitir a demanda e pode ela ser questionada, em qualquer momento da persecução penal, através do “habeas corpus”, por quem se sinta constrangido ou ameaçado em seu direito de locomoção.
E assim ocorre porque este é o sistema de nosso direito constitucional e processual penal, porque a imputação deve ter por lastro suspeita razoável, embasada em elementos concretos, incumbindo ao autor da ação penal, “parquet” ou particular ofendido, instruir a denúncia ou queixa com esses elementos, a fim de que possa o Juízo, desde logo, aferir da existência da justa causa para o processo.
Os elementos constantes dos autos não podem ter o condão, com a devida vênia, de autorizar o recebimento da queixa-crime, diante da ausência de “fumus boni iuris” a justificar a imputação.
De se lembrar a lição de VICENTE GRECO FILHO: “Sua apresentação (da queixa) pura e simples, contudo, não é suficiente. Deve ela, para ser recebida, estar acompanhada de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação, como o inquérito ou outras peças de informação. Se não estiver o juiz não poderá recebê-la, por falta de justa causa” (in Manual de Processo Penal, pág. 110, ed. Revista dos Tribunais, 1991).
Assim, também, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário:
“Inquérito - Queixa crime - Alegações desapoiadas de indícios ou suspeitas fundadas - Juízo de delibação - Condição de procedibilidade (inexistência) - Inviabilidade - Rejeição da queixa crime e do inquérito” (Inq. 112-1-SP, Tribunal Pleno, j. 28.4.82, Rel. Ministro RAFAEL MAYER - RI 566/379).
Tal consideração é relevante, pois para “o recebimento da queixa-crime, destarte, exige-se seja acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e suficientes indícios de autoria” (RT 698/371).
No mesmo sentido confira-se:
“Sem que o fumus boni juris ampare a imputação, dandolhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício do direito de ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas
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peças de informação ou representação elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção” (RT 643/299).
“Ementa: Queixa-crime. Rejeição. Falta de justa causa. Ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria. Apenas os dizeres contidos na queixa-crime e o conteúdo do boletim de ocorrência registrado pela querelante são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da queixa. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP, RSE 0007786-44.2009.8.26.0596, Relator: Desembargador SÉRGIO RIBAS, Comarca: Serrana, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 20/10/2011).
No caso dos autos, inviável a instauração da ação penal com fulcro unicamente em registro policial lavrado de forma unilateral pela parte querelante. Há uma evidente carência de lastro probatório mínimo.
Enfim, a denúncia ou queixa, para instrumentalizar-se com justiça e seriedade, haverá de firmar-se em indícios de autoria e em prova consistente da ocorrência do fato delituoso. Sem isso, a peça acusatória padece de justa causa para a persecução penal, tal como ocorre no caso “sub judice”.
Em verdade, é possível extrair dos elementos de prova a ausência de dolo na conduta da parte querelada. Os litigantes mantiveram relação de subordinação, já que a querelada trabalhou no escritório do querelante. Diante disso, analisando os subsídios de convencimento, ainda que tenha dirigido palavras desairosas à parte querelante, não agiu a parte querelada, a meu sentir, com a especial finalidade de simplesmente ofender, senão impelida pelo desejo de ver resolvidas questões inerentes à esfera trabalhista, sendo certo que a parte querelada agiu impelida pela vontade de destacar que teria laborado sem registro na CTPS e foi dispensada quando estava grávida.
A injúria exige conduta premeditada com o objetivo de ofender a honra alheia. A conduta que não foi fruto de ponderada reflexão traduz em verdade rompante emocional. Nessa linha de compreensão, já se decidiu, “mutatis mutandis”:
“Para a configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas com tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes” (RJDTACRIM 25/406).
“Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. Não há crime contra a honra se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. Precedentes” (STF 1ª Turma HC 71466 Relator: Ministro Celso de Mello).
“Não configura o delito de injúria as expressões proferidas no auge e no calor de discussão, por faltar ao agente o dolo indispensável à configuração da infração” (TACrimSP - AC - Rel. Juiz Amaral Salles - RT 579/349).
“Havendo dúvida quanto à intenção criminosa a
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informar expressões ofensivas proferidas no calor de uma discussão, não se configura, por falta de dolo, o delito de injúria” (TACrimSP - AC - Rel. Juiz Goulart Sobrinho -JUTACrim 55/350).
No sentir deste magistrado, os fundamentos aduzidos na
sentença atacada devem prevalecer, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, o desfecho consubstanciado na sentença atacada afigura-se escorreito, não merecendo reparos.
Desde já, consigno que inexiste qualquer omissão ou obscuridade em acórdão que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual foi suficiente para o julgamento da causa, não havendo necessidade de enfrentar as demais questões suscitadas, não sendo cabíveis embargos de declaração (Enunciados 43 e 44 do II Fojesp). No mesmo sentido, já se decidiu que não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos (Enunciado 34, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Dje 03.12.2010).
Ante o exposto, pelo meu voto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, por expressar os mais escorreitos ditames da lei, do direito e da justiça, servindo esta como acórdão, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.
José Alfredo de Andrade Filho
Juiz Relator