15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-55.2017.8.26.0114 SP XXXXX-55.2017.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Hoffmann
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Ementa
Vistos. Ementa. Juizado Especial Cível – Pedido de restituição dos valores pagos (R$1.894,11) – Aquisição de aparelho celular IPHONE 5C 868 – Vício do produto – Responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante – Inteligência do artigo 18 do CDC, de modo que a recorrente é parte passiva legítima – Admissibilidade da pretensão de resolução do contrato com restituição das quantias pagas, à luz do disposto no parágrafo primeiro, II do mesmo diploma legal – Desnecessidade de realização de perícia, pois a própria assistência técnica da recorrente informa que "aparelho apresenta falhas no botão home" e que "o reparo em garantia foi negado pois o IMEI que consta na nota fiscal não confere com nenhum registro do serial e a data de ativação do aparelho que possui a garantia de um ano foi na data 12.01.16, nesse caso já passado o prazo de garantia Apple de 1 ano" – Constatação que autoriza a conclusão da r. sentença, no sentido de que "acontece que o produto foi vendido como sendo novo em 04.06.2016 (fls. 8/10); ora, se o bem foi vendido nessa última data, porém, já estava ativado na Apple desde 12.01.2016, a conclusão inexorável é que foi vendido produto usado como se fosse novo; é notório que tal circunstância implica vício no produto" – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso da APPLE improvido – Condenação da recorrente ao pagamento das custas, sem honorários porque não houve contrarrazões. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator