18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-48.2013.8.26.0114 SP XXXXX-48.2013.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Renato Siqueira De Pretto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONTRATO DE SEGURO – DEMORA DO CONSERTO PELA SEGURADORA DE VEÍCULO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DO FATO - RECONHECIMENTO.
1. A seguradora deve autorizar em prazo razoável o conserto de veículo avariado e sem condições de uso, sob pena de indenizar quem dele faz uso para sobreviver dignamente, como ocorre com o autor/recorrido. Desse modo, faz jus o requerente à indenização pelos danos materiais e morais derivados do fato (atraso no reparo do bem por aproximadamente 100 dias). Aliás, competia à seguradora o ônus da prova de que a demora do conserto deu-se por culpa do terceiro prejudicado, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
2. Quantia fixada a título de danos materiais acolhida pela magistrada a quo que merece ser sufragada por este Colegiado, uma vez que amparada pelos documentos juntados às fls. 179/182.
3. Da mesma forma, a demora imotivada por longo período (100 dias aproximadamente) para o conserto integral do veículo caracteriza a falha na prestação do serviço, gerando vários deslocamentos do consumidor à oficina, caracterizando os danos morais, porque ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. Quantum arbitrado que não afronta o princípio da proporcionalidade (R$ 6.000,00), 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença, no que tange ao mérito, mantida por seus próprios fundamentos. Vencida, arcará, enfim, a seguradora-recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária equivalentes a 20% do valor da condenação.