9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: XXXXX-90.2014.8.26.0576
Registro: 2016.0000024061
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
XXXXX-90.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é recorrida
MARIA SALETE MARINHO, é recorrente AUSTACLINICA ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR LTDA .
ACORDAM, em 4ª Turma Cível do Colégio Recursal - São José do Rio
Preto, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ANDRÉ DA
FONSECA TAVARES (Presidente sem voto), MILENA REPIZO RODRIGUES E
ANDRÉ LUIS ADONI.
São José do Rio Preto, 1º de abril de 2016.
Fabiano Rodrigues Crepaldi
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: XXXXX-90.2014.8.26.0576
Recurso nº: XXXXX-90.2014.8.26.0576
Recorrente: Austaclinica Assistência Médica e Hospitalar ltda
Recorrido: MARIA SALETE MARINHO
Voto nº 8790
Ementa: CONTRATO DE SAÚDE COMPLEMENTAR
REAJUSTE POR FAIXAS ETÁRIAS - Sentença que julgou
procedente o pedido do consumidor para expurgo do reajuste.
Estatuto do Idoso que não se aplica à autora. Observância da
Resolução Normativa nº 63 ANS de 22/12/2003 que permite o
escalonamento do reajuste por faixa etária. Abusividade contratual
caracterizada porquanto foi violado o art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 63, da ANS. Readequação contratual para decote do
excesso, permitindo-se o reajuste para a 10ª faixa etária de
53,8461%. Afastada a restituição em dobro dos valores pagos em
excesso, por não estar configurada má-fé da ré. Dado parcial
provimento ao recurso da Operadora do Plano de Saúde
Suplementar.
Vistos,
Trata-se de ação na qual a autora alega que firmou com a ré um
contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, categoria standart, em data de
17.09.2009. Por esse plano vinha pagando mensalmente R$ 152,58. Ocorre que no mês
de setembro/2013 a mensalidade aumentou para R$ 358,12, representando 134,72%,
quando o índice autorizado pela ANS para o período foi de 9,04%.
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Após regular instrução, foi proferida a r. sentença de fls.
114/117, pelo qual o pedido do autor foi julgado procedente.
A ré apresentou recurso, devidamente respondido.
VOTO.
Respeitado o entendimento do douto magistrado, a respeitável
sentença merece parcial reforma.
Primeiro, cabe destacar que o Estatuto do Idoso não se aplica
ao caso em análise, de modo que a anulação total do aumento por faixa etária se mostra
equivocada, com a máxima vênia.
À época do reajuste impugnado, a autora contava com 59 anos
de idade não se lhe aplicando, portanto, as normas do Estatuto do Idoso, conforme
previsto em seu artigo 1º.
O contrato foi firmado após a vigência da Resolução
Normativa nº 63, de 22.12.2003, da ANS.
Por essa Resolução, em seu art. 2º, ficou estabelecido que nos
contratos de plano de saúde suplementar “Deverão ser adotadas dez faixas etárias,
observando-se a seguinte tabela:
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
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V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa
etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser
superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não
poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III as variações por mudança de faixa etária não podem
apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)
Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações
definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto -NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.
§ 1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação
desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de
2004”.
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A tabela de preços observada pela operadora é aquela prevista
no Termo de Adesão ao Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à saúde
(fls. 84).
Esse formato de escalonamento por faixa etária tem o escopo
de garantir o equilíbrio econômico e a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
Em contrapartida também permite que o consumidor não seja surpreendido com
aumentos abusivos quando da passagem de uma faixa etária para outra.
Portanto, o aumento por faixa etária por si só não é abusivo,
como já dito. O artigo 15 § 3º do Estatuto do Idoso não se aplica à autora.
No caso dos autos, foi observado o disposto no art. 3º, inciso I,
da Resolução Normativa, mas a aparente regularidade cessa por aí porquanto a ré não
observou o disposto no inciso II do mesmo dispositivo, no qual é previsto que “a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”.
Observemos a tabela de aumento prevista no contrato:
Faixa Faixa Etária Valor Variação em relação
à faixa anterior
1 0 a 18 anos 48,00
2 19 a 23 anos 65,00 17,00
3 24 a 28 anos 65,00 0,00
4 29 a 33 anos 65,00 0,00
5 34 a 38 anos 69,00 4,00
6 39 a 43 anos 69,00 0,00
7 44 a 48 anos 104,00 35,00
8 49 a 53 anos 104,00 0,00
9 54 a 58 anos 104,00 0,00
10 Acima de 59 anos 210,00 106,00
A variação acumulada entre a 1ª faixa e a 7ª faixa é de R$
56,00 à época da celebração do contrato, enquanto a variação acumulada entre a 7ª faixa
e a 10ª faixa é de R$ 106,00.
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Aqui está demonstrada a abusividade contratual que culminou
na ofensa à Resolução do órgão regulador que é facilmente percebida quando se constata
que na faixa n. 10, existe um aumento superior às nove faixas antecedentes.
Assim, muito embora o aumento com base na mudança de
faixa etária em princípio seja permitido aos menores de 59 anos, o percentual de
majoração deve observar os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.
No caso, à luz da Resolução Normativa 63 ANS, a variação
acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não poderia ser superior a R$ 56,00, mas foi de R$
106,00.
Daí porque, o aumento da faixa n. 10 que se encontra
atualmente a autora, deve ser decotado de R$ 210,00 para R$ 160,00 que representa R$
56,00 em relação à faixa anterior e somados os demais aumentos das faixas de n.s 8 e 9
não superam os aumentos previstos para as faixas de n.s 1 a 7, conforme prevê a
Resolução.
Abaixo segue a tabela adequada judicialmente que restou
inalterada em todas as faixas para preservar o que foi pactuado entre as partes, com
exceção da faixa de n. 10 que será decotada aos limites da Resolução ANS.
Faixa | Faixa Etária | Valor | Variação em relação à faixa anterior |
1 | 0 a 18 anos | 48,00 | |
2 | 19 a 23 anos | 65,00 | 17,00 |
3 | 24 a 28 anos | 65,00 | 0,00 |
4 | 29 a 33 anos | 65,00 | 0,00 |
5 | 34 a 38 anos | 69,00 | 4,00 |
6 | 39 a 43 anos | 69,00 | 0,00 |
7 | 44 a 48 anos | 104,00 | 35,00 |
8 | 49 a 53 anos | 104,00 | 0,00 |
9 | 54 a 58 anos | 104,00 | 0,00 |
10 | Acima de 59 anos | 160,00 | 56,00 |
Logo, de rigor concluir que o reajuste entre a nona faixa e a
décima faixa etárias deve ser de 53,8461%, sem prejuízo do aumento autorizado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: XXXXX-90.2014.8.26.0576
anualmente pela ANS.
Por não vislumbrar má-fé na cobrança dos valores, que foram
cobrados com base em cláusula contratual, não há falar em restituição em dobro dos
valores pagos em excesso.
E, para que seja possibilitada a apresentação de recurso
extraordinário, dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais
invocados, sendo oportuno mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento que não é necessária manifestação expressa dos textos de lei que
fundamentam o acórdão embargado, na linha de que a violação da norma legal não
requer, necessariamente, menção do dispositivo legal pelo tribunal de origem. Neste
sentido foi pronunciado pelo STJ no EREsp 144.844/RS.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para decotar o aumento decorrente do ingresso da autora na
10ª faixa etária prevista no contrato, para 53,8461%, permanecendo inalterado o
aumento anual autorizado pela ANS, nos termos da fundamentação acima, afastada a
restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Honorários advocatícios indevidos na espécie.
Fabiano Rodrigues Crepaldi
Relator
Documento Assinado Digitalmente