2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santo André
Processo nº: 0012750-02.2015.8.26.0554
Registro 2016.0000046828
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio nº 0012750-02.2015.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante VANDERLEI APARECIDO BARBOSA, são apelados ANDERSON DE OLIVEIRA e AMANDA VIANA LEITE.
ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal de Santo André, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes GLAUCO COSTA LEITE (Presidente), LETÍCIA FRAGA BENITEZ E JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO.
Santo André, 3 de junho de 2016 .
Glauco Costa Leite
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santo André
Processo nº: 0012750-02.2015.8.26.0554
Recurso nº: 0012750-02.2015.8.26.0554 - Fórum de Santo André
Apelante: Vanderlei Aparecido Barbosa
Apelado: Anderson de Oliveira e outro
Voto nº *
Queixa-crime rejeitada – RESE recebido como apelação –
imunidade do advogado que apenas reproduziu em petição as
alegações de seu cliente – falta de justa casa para o desate de
procedimento criminal – questão que eventualmente deve ser
apurada na esfera cível - rejeição da vestibular acusatória mantida
VISTOS.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de fls. 68/69, que rejeitou o recebimento da queixa crime relativa à suposta prática de crime de calúnia e difamação.
O recorrente alega existir justa causa para o processamento da queixacrime, razão pela qual pede seja dado provimento ao reclamo para que a demanda prossiga.
A representante do Ministério Público opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau (fls. 83/84).
Com efeito, o reclamo não comporta provimento.
Sucinto é o relatório.
A decisão deve ser integralmente mantida.
Recebo o RESE como apelação, valendo-se me da instrumentalidade das formas e do princípio da simplicidade.
O recorrente alega que o querelado ANDERSON, por meio de sua advogada, também querelada, AMANDA, promovem reclamação trabalhista em face do querelante, onde teria sido afirmado, in verbis:
“Tais brigas, agressões verbais ocorriam devido a uma perseguição do Sr. Vanderlei para com o obreiro, pois estas situações ocorriam por motivo torpe, mas de forma forma exagerada, com excesso de rigor, lhe causando tamanha humilhação e constrangimento, o Sr. Vanderlei ofendia o obreiro com xingamentos e gritos”.
“Certa ocasião, o Sr. Vanderlei chamou o reclamante em sua sala e mostrou-lhe uma arma, dizendo: olha o que eu tenho aqui! E se precisar, eu uso”.
Em primeiro lugar, está mais que assentado na jurisprudência que a
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Processo nº: 0012750-02.2015.8.26.0554
imunidade do advogado, prevista no art. 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia,
não alcança excessos cometidos pelo advogado no exercício do mandato. O advogado
tem a prerrogativa e direito de defender seu cliente em toda a amplitude e por isso e
para isso tem ele imunidade profissional (art. 7º, parágrafo 2º do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil).
Na hipótese não há qualquer conduta reprovável a ser imputada à Dra.
Amanda, que narrou os fatos segundo o relatado por seu cliente. Saber se tais fatos
serão ou não provados na esfera trabalhista constitui matéria de mérito daquela
demanda, mas em absoluto permite que se questione a atuação profissional da
querelada Amanda.
Outrossim, conforme já asseverado na decisão combatida, a abertura
da instância criminal, sobretudo privada, demanda a verificação de indícios de que o
fato narrado constitua prática criminosa.
No caso dos autos, como bem apontado pela sentença de primeiro
grau e reforçado pela representante do Ministério Público, imperiosa a instauração de
inquérito policial para que se pudesse colher os depoimentos das pessoas envolvidas,
notadamente de testemunhas.
De fato, a persecução penal não deve ser iniciada sem um mínimo de
justa causa, de indícios aptos a ensejar a movimentação da máquina judiciária.
Ademais, a matéria em testilha, se o caso, muito mais se adequará ao
âmbito indenizatório cível.
O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, quando já
esgotados os demais ramos da ciência jurídica.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
QUEIXA-CRIME - Rejeição - Falta de justa causa - Difamação e injúria
agravados na forma do artigo 143, III, do Código Penal - Crimes
imputados a Prefeito Municipal - Alegações desapoiadas de indícios ou
suspeitas fundadas - Inexistência de condição de procedibilidade -Inviabilidade - Queixa rejeitada. A apresentação pura e simples da
queixa não é suficiente para o seu recebimento. Deve ela, para ser
recebida, estar acompanhada de elementos probatórios suficientes para
sustentar a acusação, como o inquérito ou outras peças de informação.
Se não estiver, o juiz não poderá recebê-la, por falta de justa causa.
(Queixa-Crime n. 336.956-3/9 - Jaboticabal - 5ª Câmara Criminal -
Relator: Dante Busana - 24.05.01 - V.U.).
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso .
GLAUCO COSTA LEITE
Juiz Relator
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