7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP
Nº Processo: XXXXX-52.2016.8.26.0361
Registro: 2018.0000075714
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
XXXXX-52.2016.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é recorrente
DIEGO APARECIDO MACHADO DE SOUZA, é recorrido COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO .
ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal
- Mogi das Cruzes, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes GIOIA PERINI
(Presidente), ROBSON BARBOSA LIMA E BRUNO MACHADO MIANO.
Mogi Das Cruzes, 25 de maio de 2018.
Gioia Perini
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP
Nº Processo: XXXXX-52.2016.8.26.0361
Recurso nº: XXXXX-52.2016.8.26.0361
Recorrente: Diego Aparecido Machado de Souza
Recorrido: Companhia Brasileira de Distribuição
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO
MORAL. VEÍCULO FUSCA ANO 77/78 FURTADO
DE ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO.
NOTA FISCAL DE COMPRA NO DIA DOS
FATOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA,
RELATÓRIO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ACERCA DO FURTO E OUTROS
DOCUMENTOS. PROVA DOCUMENTAL QUE
SUPRE A AUSÊNCIA DO TICKET DO
ESTACIONAMENTO, QUE NÃO SE SABE SE ERA
EMITIDO OU NÃO NA ENTRADA DO
ESTACIONAMENTO. DIREITO DO AUTOR DE
PRODUZIR TODA PROVA EM DIREITO
ADMITIDA, CONSOANTE ARTIGO 369 DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE
DO HIPERMERCADO PELA REPARAÇÃO DO
DANO MATERIAL. AUTOMÓVEL QUE NÃO SE
ENCONTRA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO
DETRAN (EXIGÊNCIA MERAMENTE
ADMINISTRATIVA). PROVA DOCUMENTAL
TRANQUILA A COMPROVAR OCORRÊNCIA DE
TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 1226 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO FUSCA.
DANO MORAL, POR SUA VEZ, NÃO
CARACTERIZADO. MERO SITUAÇÃO
VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO VAI
ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE”.
Cuida-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) julgada
improcedente.
Recorre a parte autora alegando, em resumo, que a prova produzida é
suficiente para reformar a sentença guerreada com condenação das rés a reparar o
dano em razão de o veículo do autor ter sido furtado no estacionamento do
estabelecimento comercial.
Recurso bem processado, isento de preparo e com resposta.
É o relatório.
O autor teve seu veículo VW/fusca, ano 1977, modelo 1978, furtado
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Nº Processo: XXXXX-52.2016.8.26.0361
do estacionamento do hipermercado Extra, na data de 10/08/2014.
Produziu ele as seguintes provas acerca do ocorrido: boletim de
ocorrência (fls.12/14), registro de ocorrência/relatório do próprio estabelecimento
onde os fatos teriam ocorrido e indicando o autor como proprietário (fls.11)
entregou documentos originais do carro (CRLV e CRV fls.15/17).
Essa gama de prova documental, somado à juntada de nota fiscal de
compra realizada no hipermercado no dia e horário aproximado em que o autor
alga que o veículo foi furtado, suprem a ausência do ´ticket´de estacionamento
que seria a prova mais comum de que o veículo esteve guardado no
estacionamento do hipermercado.
Se o ônus da prova é do autor, ele as produziu, pois a lei permite a ele
se valer da produção de todas as provas em direito admissíveis, consoante artigo
369 do CPC e artigo 32 da Lei 9099/95, de modo a suprir a ausência do ticket de
estacionamento, que, no caso, pode muito bem ter sido esquecido no interior do
veículo pelo seu condutor enquanto se dirigiu ao interior do hipermercado, como
também pode não ter sido emitido na portaria, liberando a entrada sem
documentar o ato, o que não é incomum em muitos supermercados, aplicável aqui
as regras de experiência artigo 375 do CPC, pois muitos supermercados não
emitem o documento para dificultar a comprovação do estacionamento em caso de
furto. No caso, o magistrado singular presume que o autor tenha deixado no
interior do veículo.
Não podemos olvidar que não seria uma prova difícil de ser produzida
pela ré a juntada de imagens do dia e horário aproximado em que o fato teria
ocorrido. Não produziu tal tipo de prova.
Da mesma forma não se pode presumir má-fé do autor, pois não alega
que teve furtado um veículo mais moderno e de alto valor, mas sim um fusca
77/78.
Tal ordem de fatores convencem este julgador no sentido de que o
veículo do autor foi subtraído do interior do estacionamento do hipermercado
quando aquele estava em período de compra.
Incide aqui a aplicação da Súmula 130 do STJ: “A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorridos em seu
estabelecimento”.
Dito de outra forma, o estabelecimento comercial que oferece
estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde
objetivamente (artigo 14 CDC) pelos furtos que ocorrerem em suas dependências,
já que se trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela.
A empresa recorrida (1ª requerida) deverá reparar o dano material,
indenizando o autor que teve o veículo furtado.
No tocante à propriedade do veículo subtraído, embora não estivesse
em nome do autor junto ao Detran (exigência meramente administrativa), a
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jurisprudência e doutrina majoritária é que a tradição do bem é suficiente,
consoante artigo 1226 do Código Civil que assim dispõe: “ Os direitos reais sobre
coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição”.
A declaração de aquisição do veículo por contrato verbal (fls.33), que
documenta a posteriori um negócio anteriormente realizado, que teria sido verbal,
a posse da chave (retratada por fotografia fls.18), posse de documentos originais
do carro CRLV e CRV, documento de despesas com mecânico em anos
anteriores 2012/2013, inclusive ordem de serviço em nome do autor (fls.19/240,
além de fotografias do automóvel na garagem da casa do autor (fls.26) se
mostram como provas idôneas de que o autor é possuidor e proprietário do bem.
Portanto, faz ele jus à indenização por dano material no valor de R$
12.000,00.
De outro lado, por não ter vivenciado comprovadamente situação de
humilhação, vergonha ou que tenha ido além do mero aborrecimento, não
vislumbramos a caracterização de danos morais.
Ante o exposto, é dado parcial provimento ao recurso inominado, para
julgar procedente em parte a recorrida (1ª requerida), condenada ao pagamento da
quantia de R$ 12.000,00, em favor do autor, com incidência de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação.
GIOIA PERINI
Relator