29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Sorocaba
Processo nº: 0004906-36.2014.8.26.0586
Registro 2015.0000026019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0004906-36.2014.8.26.0586, da Comarca de São Roque, em que são GILAR IMÓVEIS LTDA ME e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, é recorrido MARCILENE CRISTINA GOMES .
ACORDAM, em 7º Turma do Colégio Recursal de Sorocaba, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes KARINA JEMENGOVAC PEREZ (Presidente), CÁSSIO MAHUAD E ERNA THECLA MARIA HAKVOORT .
Sorocaba, 25 de março de 2015 .
Karina Jemengovac Perez
A PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Sorocaba
Processo nº: 0004906-36.2014.8.26.0586
Recurso nº: 0004906-36.2014.8.26.0586 - Fórum de São Roque
Recorrente: Gilar Imóveis Ltda Me e outro
Recorrido: Marcilene Cristina Gomes
Voto nº 242
"Coisa julgada afastada. Modificação do pleito e discussão acerca da nova inscrição. No mérito, sentença mantida pelos próprios fundamentos. Valor dos danos morais reduzidos. Parcial provimento a ambos os recursos."
Voto.
Afasto, preliminarmente, a alegada coisa julgada, vez que o objeto deste feito é diferente do pleito deduzido anteriormente, que tramitou perante os Juizados Especiais da Comarca de Bauru.
Com efeito, embora se discuta novamente o débito proveniente da conta de energia, em período posterior ao fim da locação de Marcilene, observo que na ação anterior não se deduziu pedido pela retirada da negativação do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 82/84). De mais a maís, os débitos discutidos naquele feito, citados às fls. 83 são diversos dos constantes no extrato do SCPC, às fls. 19.
No mérito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Apenas um reparo há de ser feito. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diminuo a indenização fundada nos danos morais para a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando a obrigação solidária de ambas as recorrentes.
Em virtude da sucumbência recíproca, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de verba honorária.
Karina Jemengovac Perez
A PRESIDENTE E RELATOR