19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
Registro: 2015.0000077684
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
XXXXX-18.2014.8.26.0297, da Comarca de Jales, em que é recorrente BANCO
BRADESCO S/A, é recorrido REGINA ELISA GALAVOTI PERES - EIRELI -ME .
ACORDAM, em 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal -Jales, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MARCELO
BONAVOLONTÁ (Presidente) e ALEXANDRE YURI KIATAQUI.
Jales, 25 de setembro de 2015.
Maria Paula Branquinho Pini
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
Recurso nº: XXXXX-18.2014.8.26.0297
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Regina Elisa Galavoti Peres - Eireli - ME
Voto nº *
Ementa:
RECURSO INOMINADO. Ação para exclusão do
cadastro de inadimples e indenização por danos
morais. Sentença procedente para excluir o nome
da autora do cadastro de inadimplente e condenar o
requerido a pagar, a título de danos morais, o valor
de R$ 20.000,00. Recurso inominado do
REQUERIDO, por unanimidade de votos, dado
parcial provimento para reduzir os danos morais
para R$ 3.000,00. IRREGULARIDADE
OCORRIDA. CHEQUE PAGO E SOLICITADA
DE FORMA REGULAR A EXCLUSÃO DO
APONTAMENTO AO BANCO. MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE
EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE PARA
REDUZIR PARA R$ 3.000,00 OS DANOS
MORAIS.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que
a parte-autora afirma, em suma, que na data de 05/11/13 emitiu cheque no valor
de R$ 4.200,00, o qual foi apresentado e devolvido duas vezes, por falta de
fundos, o que levou o seu nome a ser incluído nos cadastros mantidos pelos
órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que na data de 04/02/2014 apresentou o
comprovante de pagamento do cheque mencionado e requereu a exclusão de seu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
tanto, o que não ocorreu por culpa do banco réu. Afirma que a manutenção de seu
nome no cadastro de inadimplentes causou inúmeros transtornos e
aborrecimentos com seus clientes. Pleiteia, então, a procedência da ação para
excluir seu nome do cadastro de inadimplente e condenar o requerido em danos
morais no importe de R$ 20.000,00.
Tutela deferida para ser excluído o nome da parte autora
do cadastro de inadimplente (fl. 30).
Contestação as fls. 30/39, onde, em resumo, o banco
sustentou falta de provas, inexistência de culpa e dano moral. Requereu a
improcedência da ação e, de forma alternativa, solicitou, no caso de condenação,
o arbitramento de valor justo e moderado.
A r. Sentença de fls. 72/73 julgou procedente o pedido da
parte autora, a fim de condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos
morais, a quantia de R$ 20.000,00.
Inconformado, o requerido apresentou recurso inominado
requerendo a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, o exercício regular de
direito, falta de responsabilidade, de conduta lícita e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação. De maneira subsidiária, no caso de
manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado (fls. 76/84).
Manifestações do requerido e deferimento de multa para
cumprimento da tutela, a qual, então, foi dada como cumprida e afastada a multa
(fl. 106).
É o relatório.
Passo a votar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
recursal, cabendo, pois, conhecimento do recurso. Com efeito, o recurso
interposto se insurgiu contra os termos e fundamentos do provimento
jurisdicional e, assim, deve ser apreciado por deste E. Colégio Recursal.
Inicialmente, consigno que não há que se falar em
decadência, pois não se trata de vício em produto, mas irregularidade no serviço
bancário realizado entre as partes.
No mérito, o inconformismo do réu procede
parcialmente .
Houve a manutenção de forma indevida pelo banco do
nome da autora no cadastro de inadimplentes. Portanto, a exclusão no nome da
autora em tal órgão e aplicação dos danos morais é de rigor.
A única ressalva é no tocante ao valor arbitrado a título de
danos morais.
Pois bem.
A exclusão de ocorrências dos cadastros de emitentes de
cheques sem fundos CCF deve ser solicitada pelo interessado diretamente à
agência que efetuou a inclusão, devendo comprovar, para tanto, que realizou o
pagamento do cheque que deu origem à ocorrência e arcar com as custas
correspondentes.
No próprio “site” do Banco Central há clara orientação no
sentido de que: “5. Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências
do CCF? A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente
à agência que efetuou a inclusão. Quando essa agência pertence a um banco
em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou
submetida a processo de transformação em que não haja indicação de
sucessora, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o banco ainda
operar em outro local, deve-se procurar a sede desse banco. O cliente deve
comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque
que deu origem à ocorrência. Ao pedir a exclusão, o cliente deve lembrar-se
de solicitar ao banco que lhe dê recibo da carta de solicitação, guardando-o
até a conclusão do processo. 6. Como o cliente pode comprovar o pagamento
do cheque que deu origem à ocorrência? O pagamento pode ser comprovado
mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do
extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque
que deu origem à ocorrência. Na impossibilidade de apresentação desses
documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando
quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo
banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à
ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto
relativas ao cheque ..."
No caso em discussão a autora comprovou o resgate do
cheque e que efetuou a solicitação de exclusão do apontamento restritivo, com
consequente pagamento da tarifa para tanto junto ao banco réu (fls. 22/26).
Entretanto, não obteve êxito e teve que se socorreu às vias judiciais para ter o seu
direito concretizado.
Dessa forma, a responsabilidade pela exclusão do nome
da autora dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, é do réu,.
Todavia, não providenciou o réu a exclusão da restrição
creditícia, a ele se imputando a culpa pela permanência do apontamento em prazo
acima do razoável, mesmo após solvido o débito e solicitada a exclusão, de modo
a suportar eventuais danos decorrentes de sua conduta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
atividades profissionais, já que não efetuou o devido controle sobre os seus
serviços de cobrança.
Resulta, disto, a configuração dos danos morais, pois os
transtornos superam o mero aborrecimento.
A pessoa jurídica, qualidade da autora, não tem como
sofrer, evidentemente, dor da alma e psíquica. No entanto, possui ela um conceito
social e comercial estabelecido pela própria sociedade, como por exemplo, a
respeitabilidade, a confiança, a reputação, a honra, dentre outros.
Assim, perfeitamente cabível indenização à pessoa
jurídica quando esta sofre abalo na sua honra subjetiva e o valor de tal
indenização passa a ter a função retributiva, pedagógica e exemplar.
É o caso dos autos, pois ficou demonstrado que a autora
sofreu constrangimentos na realização de seu trabalho com os clientes em razão
da manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Contudo, merece reparo o valor fixado pelo Juízo" a quo "
a título de danos morais.
O montante fixado se mostra excessivo, a considerar que
que tem ele a função, no caso em análise, de reparar o abalo comercial da autora e
também demonstrar que a conduta adotada pelo recorrente é reprovável pelo
Judiciário. A fixação do valor indenizatório, ainda, tem o propósito de determinar
ao requerido uma conduta mais cuidadosa, evitando-se novas violações a direitos.
Outrossim, de considerarmos para diminuição do valor
arbitrado, que a recorrida tem diversos cheques devolvidos, o que deve ser levado
em seu desfavor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jales-SP
Nº Processo: XXXXX-18.2014.
COLÉGIO RECURSAL DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - JALES
Rua Nove, n.º 2231, Centro - Jales/SP - CEP 15.700-018
Telefone/Fax: (17) 3632-6777 - Ramal 221 - E-mail:
jalescolrec@tjsp.jus.br
Horário de atendimento ao público: 12:30 às 17:00 horas
evitando-se enriquecer o ofendido em detrimento do ofensor, considero
proporcional a redução para R$ 3.000,00 , valor suficiente para inibir novas
falhas por parte da recorrente, mas sem enriquecer, sem causa, a parte recorrida.
Os juros de mora devem ser calculados a partir da
sentença do Juízo" a quo ".
Embora já tenha aplicado a Súmula 54 do E. STJ, passo a
acolher o entendimento da Ministra Maria Isabel Galotti (4ª Turma do E. STJ),
que decidiu que os juros demora nos casos de indenização por danos morais
devem incidir a partir da data em que o juiz fixa indenização, isto porque o
pedido de indenização por danos morais é uma mera estimativa, cujo
arbitramento é competência do magistrado, depois da análise dos elementos de
prova e das circunstâncias em que os fatos se deram.
Posto isso, por meu voto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reduzir o valor da
indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados
monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
deste Estado e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da
sentença . Mantida , no mais, a r. Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, bem como pelos acima aduzidos.
Arcará o recorrente com todas as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10%
sobre o valor total da condenação.
MARIA PAULA BRANQUINHO PINI