28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 100XXXX-05.2016.8.26.0405 SP 100XXXX-05.2016.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Turma Cível e Criminal
Publicação
13/12/2016
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Graciella Salzman
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Ementa
CONTRATO Serviços bancários. Débito automático em conta corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito. DANO MATERIAL – restituição do valor correspondente aos encargos moratórios advindos de tais débitos – improcedência DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Isso porque para fixação de danos a tal título se exige comprovação mínima das alegações da parte recorrida (art. 373, I do CPC), pois tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de ter a parte experimentado algum sofrimento excepcional. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 46, da Lei 9099/95 - Recurso não provido não provido.