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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo nº: 1056628-37.2017.8.26.0053
Registro: 2020.0000089069
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1056628-37.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente VICTOR HUGO MENDES DE SOUZA CARMONA, SÉRGIO PONCHIO, ELIAS DA SILVA ROCHA, LUIS CARLOS PINTO, JOSÉ FABRÍCIO GUTTIERREZ, ADRIANO DOS SANTOS SILVA, JOSÉ CLAUDIONOR GOMES, ANGELA MARIA YAMAGUCHI AGUIAR, ROBSON VANDERLEI DE OLIVEIRA BATISTA, GLAUCO ANTÔNIO DA ROCHA KERCHEKLIAN, MARLUZA DA SILVA CORREIA GENTIL, ANDRÉ LUIS CORREA LIMA, MARCOS FERREIRA MACIEL, FELIPE LEANZA PAES MARQUES, PAULO HENRIQUE DELATORE TETE, MARINA CORREIA DE SOUZA, VANESSA CAETANO DA SILVA e ITAMAR NUNES DOS SANTOS, é recorrida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes FLÁVIA POYARES MIRANDA (Presidente) e MARCELO BARBOSA SACRAMONE.
São Paulo, 22 de setembro de 2020
Luis Gustavo da Silva Pires
Relator
Assinatura Eletrônica
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Processo nº: 1056628-37.2017.8.26.0053
1056628-37.2017.8.26.0053 - Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh
Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente,
Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente, Recorrente,
Recorrente, Recorrente, Recorrente, RecorrenteVictor Hugo Mendes de Souza Carmona,
Itamar Nunes dos Santos, Sérgio Ponchio, Elias da Silva Rocha, Luis Carlos Pinto, José
Fabrício Guttierrez, Adriano dos Santos Silva, José Claudionor Gomes, Angela Maria
Yamaguchi Aguiar, Robson Vanderlei de Oliveira Batista, Glauco Antônio da Rocha
Kercheklian, Marluza da Silva Correia Gentil, André Luis Correa Lima, Marcos Ferreira
Maciel, Felipe Leanza Paes Marques, Paulo Henrique Delatore Tete, Marina Correia de Souza,
Vanessa Caetano da Silva
RecorridoFazenda Pública do Estado de São Paulo
POLICIAL MILITAR – Sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de quinquênio e sexta parte sobre vencimentos integrais, de modo a incidir sobre verbas e gratificações - Não cabimento - Aplicação do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 731/93, específica para policiais civis e militares - Recurso desprovido para julgar manter a sentença, ainda que por outro fundamento.
Voto nº 9.104
Vistos,
Trata-se de recurso interposto com a finalidade de
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modificar a r. Sentença que julgou improcedente a demanda, afastando o recálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade da remuneração, incluindo-se o ALE e o Adicional de Insalubridade.
Irresignado, recorre a parte autora pleiteando, no mérito, a reforma da sentença.
Regularmente recebido e processado, sobrevieram contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
A questão pode ser decidida de plano de forma monocrática, tendo em vista haver jurisprudência dominante do Colégio Recursal acerca do assunto, nos termos do artigo 120, parágrafo único do CPC: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente”.
Passando-se à análise do mérito, o recurso deve ser julgado improcedente.
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O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece:
“Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição).”.
O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis:
Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da
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Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar;
II adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;
IV gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar;
(...).
Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve
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incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore.
Nesse sentido o julgado cuja ementa se transcreve:
POLICIAIS MILITARES. Adicionais temporais (quinquênios). Incidência sobre todas as vantagens que compõe a remuneração mensal, salvo as eventuais. Sem cabimento. Disciplina do artigo 3º, II, da LC 731/93, específica para policiais civis e militares. Sexta-parte. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Legislação estadual em desacordo com o artigo 129 da Constituição do Estado. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0011730-97.2010.8.26.0053 Rel. Edson Ferreira, j. 19/10/2011).
Por sua vez, o cálculo da sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei específica.
No caso dos autos, o holerite que instrui a inicial demonstra que tanto o adicional quanto a sexta parte vêm sendo pagos de
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acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que não há falar-se em recálculo sobre os vencimentos integrais.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença tal como lançada nos autos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
É o voto.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES
Relator