18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-39.2016.8.26.0356 SP XXXXX-39.2016.8.26.0356
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Garcia Albuquerque
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SAÚDE. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA EM PERÍCIA AGENDADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE ENFERMIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Verifica-se dos autos que o indeferimento da licença tem como fundamento a ausência do servidor à perícia agendada na cidade de São Paulo. Ocorre que sua ausência foi devidamente justificada, haja vista que no mesmo dia havia perícia agendada na cidade de Andradina, o que impossibilitou sem comparecimento no ato a ser realizado na capital do estado. Nesse sentido, à página 33 verifica-se a convocação para perícia em Andradina, agendada para 04/11/15, mesmo dia em que consta o não comparecimento na cidade de São Paulo, de acordo com diário oficial de 26/11/15 (página 51).
2. Nesse contexto, entendo ser nulo todo o procedimento que indeferiu o pedido de licença saúde de 23.10.2015 a 21.12.2015. Contudo, como bem observou o magistrado singular, na perícia realizada na cidade de Andradina, embora para reconhecimento da licença referente a período diverso, houve reconhecimento de que o autor fazia jus ao afastamento, motivo pelo qual se assevera desnecessária outra perícia para atestar o estado de saúde do servidor.
3. Recurso não provido.