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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: 1062281-37.2016.8.26.0576
Registro: 2017.0000104190
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
1062281-37.2016.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é recorrente
OI MÓVEL S/A, é recorrida LUCIANA BARROS GALDINO DE OLIVEIRA e
Requerido CLARO S/A .
ACORDAM, em 4ª Turma Cível do Colégio Recursal - São José do Rio
Preto, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes FABIANO
RODRIGUES CREPALDI (Presidente) e ANDRÉ DA FONSECA TAVARES.
São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2017.
André Luis Adoni
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: 1062281-37.2016.8.26.0576
Recurso nº: 1062281-37.2016.8.26.0576
Recorrente: Oi S/A
Recorrido: Luciana Barros Galdino de Oliveira e outro
Voto nº 1882
*DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Portabilidade de linha telefônica não requerida pela
autora. Impossibilidade de uso da linha por longo
período. Serviço essencial que foi tolhido de se
usufruir, em razão de indevida portabilidade não
solicitada pela autora. Responsabilidade da empresa ré
como fornecedora de serviços. Aplicação do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. Dano moral
configurado. Fixação arbitrada, diante das
circunstâncias específicas do caso, em R$ 18.740,00.
Critério de fixação de um salário mínimo por dia de
suspensão indevida dos serviços, com limite a vinte
salários mínimos. Critério objetivo e razoável que
implicou valor de danos morais equivalente a vinte
salários mínimos, a não merecer decote. Sentença
mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso desprovido.
Dispensado relatório.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a bem lançada sentença
de lavra do eminente magistrado Cristiano de Castro Jarreta Coelho, que julgou
parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso
inominado.
Sucumbente, arcará a recorrente vencida, com o pagamento
integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora
fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em vinte por
cento sobre o valor atualizado da condenação.