2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1013395-14.2015.8.26.0003
Registro: 2016.0000098033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1013395-14.2015.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/querelante
CAIO MESA DE MELLO PEREIRA, é apelado/querelado ERICK ROBERTO
SALGADO .
ACORDAM, em 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central
da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso de apelação. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes XISTO ALBARELLI
RANGEL NETO (Presidente sem voto), MÁRCIA HELENA BOSCH E RODOLFO
PELLIZARI.
São Paulo, 27 de outubro de 2016.
Richard Francisco Chequini
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1013395-14.2015.8.26.0003
Recurso nº: 1013395-14.2015.8.26.0003
Apelante/Querelante: Caio Mesa de Mello Pereira
Apelado/Querelado: Erick Roberto Salgado
Voto nº 0887
AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. Se a
inicial da ação penal privada vem acompanhada de um
mínimo de convencimento, em termos de autoria, idem
materialidade, prescinde-se de prévia apuração do fato em
sede policial ou administrativa.
QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE.
AFASTAMENTO. Se o fato imputado revela contornos
mínimos de tipicidade penal, não se mostra cabível
aprofundamento de sua análise para efeito de instauração
da ação penal, propiciando-se, assim, que as partes
elaborem e provem seus argumentos. Recurso provido
para receber a inicial.
Vistos
Trata-se de apelação interposta por CAIO MESA DE
MELLO PEREIRA , em vista da r. decisão que rejeitou queixa crime por
ele aforada em desfavor de ERICK ROBERTO SALGADO , com
imputação da prática do delito de difamação.
Aduz que, ao contrário do quanto assertivado na
decisão objurgada, estão presentes todos os pressupostos para a
instauração da ação penal, pugnando, então, pelo recebimento da inicial
acusatória e instauração da lide penal.
O recurso foi recebido e processado, subindo com
contrariedade pela reforma do julgado e o recebimento da queixa, pelo
Ministério Público, bem como pelo desprovimento, quanto ao querelado.
Nesta sede, o parecer Ministerial é pelo
desprovimento do apelo.
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Síntese do necessário.
Relatado, DECIDE-SE .
O apelo comporta provimento.
Segundo consta dos autos, o ora recorrido fez
constar em publicação da rede mundial de computadores internet, dados
qualificativos do querelante, hoje recorrente, referentes à sua profissão
(advogado), como nome, endereço e horário de atendimento 1 .
Posto discordasse de tal procedimento, o recorrente,
através de mensagem de e-mail, requereu fossem suprimidos tais informes,
o que não foi atendido pelo recorrido que, ademais, teria lançado
comentário vinculado ao nome do autor da ação, em que se lia: “minha
experiência com o Dr. Caio até aqui, não foi muito boa” 2 .
Tal proceder foi considerado pelo querelante como
ofensivo à sua reputação profissional.
Inicialmente há de se ver que, no caso dos autos,
realmente não se mostrava indispensável a instauração de inquérito
policial para apuração de indícios mínimos de autoria.
Isso porque, para efeito de indícios de autoria, as
provas colacionadas pelo querelante mostravam o fato imputado em sua
plenitude, sem cogitação a respeito de, realmente, serem verdadeiros ou de
obra do querelado.
No caso, inclusive, em contrariedade ao recurso
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presente, o querelado tornou certa a autoria do comentário tido por
difamatório ao querelante, o que traduz presentes os indícios necessários
de autoria.
Há de se ver, mais, que para efeito da instauração
da instância, não há de cogitar a presença de ato notarial para a
comprovação da materialidade, que pode vir por outras formas e,
eventualmente, devidamente corroborada no curso da instrução.
O fato imputado não pode ser dado, 'a priori', como
atípico, finalmente.
Com efeito, dentro das circunstâncias da narrativa
lançada na inicial, há presença de fato concreto a ser apurado como
difamador, bem como não se afasta, de proêmio, o dolo.
Em suma, há indícios suficientes de autoria e
materialidade delitivas; o fato narrado não se reveste de atipicidade
patente, o que poderia obstar a inauguração da ação penal.
Isso posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO
O APELO para, recebida a queixa-crime, determinar o prosseguimento
da ação em seus ulteriores termos.
A medida acauteladora postulada pelo querelante
deverá ser objeto de decisão em primeiro grau, pena de supressão de
instância.
RICHARD F. CHEQUINI
Relator