29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 102XXXX-87.2015.8.26.0602 SP 102XXXX-87.2015.8.26.0602
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
09/12/2016
Julgamento
6 de Dezembro de 2016
Relator
Danilo Fadel de Castro
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Ementa
Consumidor – Rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos morais - Autora alega que participa do programa de relacionamento chamado "Pontos para você", pelo qual as compras realizadas com o cartão de crédito fornecido e administrado pelo Banco do Brasil geram pontos que podem ser convertidos de modo parcial e/ou total ao "Programa Dotz", administrado pela ré, e poderão ser resgatados nas opções disponíveis no "Catalógo Dotz". Sustenta que, por diversas vezes, tentou resgatar os pontos por produto, porém, foi surpreendida com a redução do saldo de pontuação, em razão de transações indevidas, que não autorizou, inviabilizando assim o resgate de pontos e o bloqueio de sua conta junto ao Programa Dotz. Assevera que a recusa em utilização dos pontos ocorreu em mais de uma oportunidade. Relata que suportou diversos transtornos e aborrecimentos junto à ré, na tentativa de obter solução ao seu problema. Pretende a rescisão do contrato, com a restituição dos pontos ao seu cartão de crédito "Mastercard Banco do Brasil" e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. – A ré, em contestação, arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva "ad causam" e, no mérito, ausência de ato ilícito, concluindo que não detém responsabilidade pelos fatos narrados. Afirmou que a ação perdeu o objeto quanto à pretendida devolução dos pontos, porquanto já havia solicitado o estorno ao Banco do Brasil e que houve, portanto, a devolução dos pontos em questão - Sentença julgou procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 - Ré recorre e reitera teses de contestação - Recurso conhecido, mas, improvido – Responsabilidade objetiva e solidária da ré, porquanto integra a imensa gama da cadeia de prestação de produtos e serviços ao consumidor, auferindo lucro com sua atividade - Falha na prestação de serviços bem caracterizada nos autos. Incidência do art. 14, do CDC – Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a eficiente prestação de seus serviços ou a alegada culpa exclusiva de terceiro – Danos morais caracterizados. Valor da indenização por danos morais, fixado com razoabilidade e à luz das circunstâncias impostas pelo caso concreto -Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Condenação da ré, ora recorrente, em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação".