8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP
Nº Processo: XXXXX-66.2015.8.26.0482
Registro: 2016.0000096113
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
XXXXX-66.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, é recorrido
DOUGLAS EDUARDO SAVIOLO .
ACORDAM, em 3ª Turma Cível do Colégio Recursal - Presidente
Prudente, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MICHEL FERES
(Presidente), CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO E ATIS DE ARAUJO
OLIVEIRA.
Presidente Prudente, 20 de outubro de 2016.
Michel Feres
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP
Nº Processo: XXXXX-66.2015.8.26.0482
Recurso nº: XXXXX-66.2015.8.26.0482
Recorrente: Fazenda Pública do Municipio de Presidente Prudente
Recorrido: Douglas Eduardo Saviolo
Voto nº 233/2016
EMENTA: Biênio previsto no artigo 125 da LOM. Incidência
sobre o “Abono da Lei 6.913/2009”, o “13º salário”, o
“Adicional de 1/3 de férias”, a “Licença Prêmio em Pecúnia”, a
“Férias sobre Abono Pecuniário”, a “Gratificação de Função” e
a “Diferença Reajuste Salarial” procedente. “Abono de
aniversário” - Pretensão de incidência do biênio sobre essa verba
- Improcedência. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento
das diferenças pecuniárias apuradas respeitando-se a prescrição
quinquenal. Sentença integralmente mantida pelos seus próprios
fundamentos na inteligência do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Vistos.
Mantenho in totum a sentença guerreada
pelos fundamentos lá dispostos.
Acrescento que a parte recorrente não trouxe
aos autos qualquer fato novo que demande análise e tampouco fundamentos
jurídicos bastantes a infirmar o silogismo lançado no decisum atacado.
Quadra ainda trazer à baila, por pertinente, o
seguinte julgado:
“APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL APOSENTADO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAIS POR TEMPO
DE SERVIÇO (BIÊNIO) - Preliminar de Litispendência - A ação coletiva não tem
o condão de inibir o ajuizamento de ações individuais - Inteligência do art. 104,
do CDC - Pretensão inicial voltada ao recálculo dos adicionais por tempo de
serviço (biênio), de modo a fazer integrar as suas respectivas bases de cálculo os
seguintes acréscimos pecuniários: salário base, Adicional de 65% e Abono (art.
2º, da Lei nº 6.913/2003) - Possibilidade - Adicional por tempo de serviço
(biênio), com incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP
Nº Processo: XXXXX-66.2015.8.26.0482
verbas eventuais e as vantagens que já contenham tal adicional em sua base de
cálculo - Inteligência do art. 125, da Lei Orgânica Municipal de Presidente
Prudente - Sentença mantida - Recurso voluntário da Municipalidade e
PRUDENPREV e Reexame Necessário, que se considera interposto, improvidos”
(TJ-SP - APL: 00097866320128260482 SP XXXXX-63.2012.8.26.0482, Relator:
Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 03/12/2014)
Enfim, sentença devidamente fundamentada
no an e no quantun debeatur, consentânea com a realidade fática e jurídica
disposta nos autos, pelo que nada a reformar, arcando o recorrente como ônus da
sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação devidamente atualizada,
e ao pagamento das custas e despesas processuais.
É como voto.
À mesa.
Presidente Prudente, 28 de setembro de
2016.
MICHEL FERES
JUIZ RELATOR