29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP
Nº Processo: 0100443-14.2017.8.26.9006
Registro: 2018.0000057117
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0100443-14.2017.8.26.9006, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é agravante
BANCO DO BRASIL S/A, é agravada VANLI ARAUJO DE OLIVEIRA .
ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal
- Mogi das Cruzes, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes GIOIA PERINI
(Presidente) e BRUNO MACHADO MIANO.
Mogi Das Cruzes, 25 de maio de 2018.
Robson Barbosa Lima
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP
Nº Processo: 0100443-14.2017.8.26.9006
Recurso nº: 0100443-14.2017.8.26.9006
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Vanli Araujo de Oliveira
Voto nº 443
DECISÃO QUE LIMITA PERCENTUAL DE
DESCONTOS A 40%. DECISÃO JUDICIAL
MANTIDA. ORDEM NÃO PADECE DE
EQUÍVOCO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA.
LIMITES CLAROS NA DECISÃO RECURSO
IMPROVIDO.
Não há falha no ato judicial recorrido quando
ordena a limitação dos descontos ao percentual de
40%. Justificativa suficiente para a mantença do
ato jurisdicional. Não há vício na decisão. A tutela
foi concedida em face dos fatos alegados na
exordial. Limites claros recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que
determinou a suspensão de descontos que excedam o percentual de 40% dos
vencimentos da parte agravada. Não houve contraminuta.
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser improvido.
Com efeito, verifica-se a tese aventada na peça recursal não é
sustentável.
A decisão agravada foi clara ao determinar a mera suspensão
de qualquer percentual que supere 40% dos vencimentos da parte agravada, isso até o
julgamento do feito.
Se assim o é, evidente, exceto para a agravante, que a decisão
agravada deve ser cumprida, cabendo à recorrente providenciar o necessário no prazo
preconizado na decisão agravada.
Por outro lado, com todo o respeito, a decisão proferida não
padece de nenhum vício, sendo que há tanto a probabilidade do direito como também o
perigo da demora.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP
Nº Processo: 0100443-14.2017.8.26.9006
Aliás, diga-se de passagem, a decisão foi proferida em sede de
cognição sumária, podendo ser facilmente revertida ao se analisar o mérito.
Seja como for, nem mesmo através de um esforço hercúleo
pode-se entender qual o objeto deduzido no recurso interposto, vez que não é possível
adentar o mérito do imbróglio como pretendido pela parte agravante.
Não se trata de decisão omissão. Não há dúvidas
Mais, creio, é desnecessário acrescentar.
Assim, pelo meu voto, CONHEÇO DO AGRAVO E NEGO
PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
I.
ROBSON BARBOSA LIMA
Juiz relator