9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-39.2016.8.26.0576 SP XXXXX-39.2016.8.26.0576
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
André da Fonseca Tavares
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Ementa
*DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
TUST e TUSD. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do consumidor final para a discussão da incidência ou não de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão de rede, na qualidade de sujeito passivo que recolhe o tributo, ainda que o responsável tributário seja a distribuidora ou concessionária (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Competência do juizado especial para apreciação da demanda, a se cuidar de meros cálculos aritméticos. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, de modo que, como decorrência da orientação cristalizada na Súmula 166 de referido tribunal de superposição, a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não podem ser consideradas na base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp 1.408.485-SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2015). Faturas encartadas aos autos que demonstram que as tarifas de TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS nos meses em que o tributo é cobrado e o efetivo recolhimento da fração da exação. Critério correto de correção e juros ou acolhido critério reclamado pela FESP, vedada a "reformatio in pejus". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido.