13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-53.2020.8.26.0000 SP XXXXX-53.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
J.B. Paula Lima
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vício no pronunciamento. Ocorrência. Erro material, passível de correção pela via dos aclaratórios ou, de ofício, pelo magistrado, a qualquer tempo. Retificação da tutela antecipada concedida para determinar à embargante que preserve os registros de acesso à aplicação do usuário responsável pela publicação do conteúdo impugnado. No mais, constato o simples inconformismo da embargante, objetivando a renovação da matéria em busca da alteração do julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.