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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011350-86.2015.8.26.0019 SP 1011350-86.2015.8.26.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
08/10/2020
Julgamento
8 de Outubro de 2020
Relator
Ana Maria Baldy
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Ementa
PARTILHA DE BENS DECORRENTE DO DIVÓRCIO.
Ação proposta pelo cônjuge virago. Réu que não regularizou a sua representação processual, tendo sido declarada a sua revelia. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora no que tange à partilha da sociedade empresária constituída pelo casal, sobre a qual ficou estabelecido que ela teria direito ao valor que estava devidamente integralizado à data da separação de fato, observado, em todo caso, o percentual de sua participação no capital social. Partes que são casadas pelo regime de comunhão universal de bens. Sociedade empresária constituída antes da vigência do Código Civil de 2002. Aplicação do entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil promovida pela Justiça Federal, que sustenta que a proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. Comunhão universal que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com exceção dos contidos no artigo 1.668 do CC/02. Autora que faz jus à metade dos 99% do capital social pertencente ao réu, enquanto ele tem direito à metade do 1% do capital social que compete à autora. Venda da sociedade empresarial, todavia, que não foi comprovada, não havendo que se falar em indenização nestes autos. Sentença reformada, para partilhar o capital social da sociedade empresária em 50% para cada cônjuge. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.