9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000831914
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-50.2020.8.26.0502, da Comarca de Campinas, em que é agravante ANDERSON FRAGOZO LOPES, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS (Presidente) e EUVALDO CHAIB.
São Paulo, 9 de outubro de 2020.
ROBERTO PORTO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo em Execução Penal nº XXXXX-50.2020.8.26.0502
Agravante: Anderson Fragozo Lopes
Agravado: Ministério Público
Voto nº 8.436
AGRAVO EM EXECUÇÃO Recurso defensivo – Retificação de cálculo para progressão de regime
Pedido de aplicação de 40% da pena para progressão – Descabimento Ausência do requisito objetivo - Crime Hediondo - Reincidência - O art. 2º, § 2º da Lei n.º 8.072/90, modificado pela Lei n.º 11. 464/2007, não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo ser aplicada a fração de 3/5 Recurso desprovido.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Fragozo Lopes contra r. decisão de fls. 14/15 que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas a fim de constar como fração exigida para progressão de regime prisional como 40% ou 2/5 de cumprimento da pena.
Inconformada, recorre a Defesa pretendendo a cassação da r. decisão, alegando que somente seria aplicável o inc. VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, com o advento da Lei 13.964/2019, que entrou em vigor em 23/01/20, se fosse reincidente específico na prática de crime hediondo (fls. 01/04).
O recurso foi bem processado, com contrariedade oferecida pelo Ministério Público (fls. 29/44) e, mantida a decisão pelo Juízo a quo (fl. 45), vieram os autos a esta Instância.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestouse pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 52/58.
É o relatório.
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O recurso não comporta provimento.
O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas e possui condenação anterior (reincidente).
O delito de tráfico de drogas foi praticado em 28 de outubro de 2019, quando já pacificado na jurisprudência que o lapso temporal para a progressão será de 3/5 (ou seja, 60%) a condenados por crimes hediondos, desde que reincidentes, independentemente de ser específica ou comum, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Importante salientar que a imposição de cumprimento de 3/5 da pena para crimes hediondos não faz qualquer menção a reincidência específica, como de fato explicitada para o benefício do livramento condicional.
O conceito de reincidência referido no art. 2ª, § 2º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica).
É evidente que a Lei nº 13.964/2019 introduziu modificações visando aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos delitos de tráfico de drogas e de armas, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos. Notese que a nova Lei não utiliza o termo reincidente específico, não havendo desta forma qualquer distinção entre a reincidência comum e a específica.
Desta forma, o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução falou apenas em reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado, não tratando, como entende a Defesa, dos reincidentes específicos.
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Nesse sentido foi o correto entendimento do
D. Magistrado em sua r. decisão agravada de fls. 14/15:
“Assim, respeitada manifestação da defesa, no tocante ao pedido de aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, anunciado no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o pedido não merece prosperar, haja vista previsão expressa de sua aplicação ao sentenciado primário.
No caso dos autos, tratando-se de sentenciado reincidente, tendo cometido ainda crime hediondo, mantém-se o percentual de 60% trazido pela nova lei, sendo o mesmo aplicado em face da legislação anterior que regia o caso, ou seja, 3/5.
Por outro lado, smj, o legislador não pretendeu deixar situação não abrangida pela lei 13.964/2019, no tocante aos percentuais para benefícios.”
Nesta linha, tem sido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO COMO UM TODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por
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crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC XXXXX/SP, 6ª Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 01/10/2019).
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LESÕES CORPORAIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pretende o agravante o reconhecimento da ilegalidade do v. acórdão vergastado, o qual reconheceu que, para a progressão ao regime semiaberto, é necessário o cumprimento de 3/5 da pena, tendo em vista a existência de duas condenações (crime de lesão corporal e tráfico), sob o argumento de que apenas o reincidente específico em crime hediondo deverá cumprir 3/5 (três quintos) da pena que lhe foi imposta para poder progredir de regime prisional. II - Contudo, não há reparos a serem feitos aos pronunciamentos das instâncias ordinárias, pois, no tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, não se exige "que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2o, § 2o, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)" (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729). Precedentes. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no RHC 56240/SP, 5ª Turma, j. 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
Desta forma, a aplicação da fração de 3/5 de resgate da pena do crime hediondo, a reincidentes, independentemente de ser comum ou específica, para a progressão do regime está correta.
Agravo de Execução Penal nº XXXXX-50.2020.8.26.0502 -Voto nº 8436 5
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Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interposto pela defesa, mantida, na íntegra, a r. decisão recorrida.
ROBERTO PORTO
Relator