29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-65.2018.8.26.0075 SP 100XXXX-65.2018.8.26.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Publicação
08/10/2020
Julgamento
7 de Outubro de 2020
Relator
Carlos Goldman
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DANOS MORAIS INOCORRENTES – INSCRIÇÃO PRÉVIA DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVALENTE NA JURISPRUDÊNCIA.
Em que pese à Apelante ter alegado que as anotações preexistentes estão sendo discutidas judicialmente, consulta processual aos autos do processo nº 1001804-28.2018.8.26.0075, movido em face da TELEFÔNICA S.A., revela que a ação foi julgada improcedente em 1ª Instância, com apelação distribuída em 04/09/2020 e ainda não dirimida. Todavia, os autos do processo nº 1001807-80.2018.8.26.0075, ré CREDSYSTEM, contêm julgamento de improcedência com trânsito em julgado em 10/12/2019. Destarte, de rigor a aplicação da Sumula 385 do STJ ao caso vertente, conforme tese fixada no Recurso Especial nº 1.386.424/MG, 2ª Seção. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. Por força do deslinde dado à causa (procedência do pedido de inexigibilidade do débito e improcedência do pedido indenizatório), é evidente que ambas as partes decaíram em extensões parelhas. Assim, o Juízo a quo acertadamente aplicou o caput do art. 86 do Código de Processo Civil. – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária de sucumbência em um mil reais guarda correspondência com a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho realizado, motivo pelo qual não há que se falar em sua majoração, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo suficientemente os critérios contidos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. – RECURSO DESPROVIDO.