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25 de Abril de 2024
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    TJSP reforma sentença e absolve comerciante por posse de fogos de artifício

    há 12 anos

    A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu na última quinta-feira (27), uma comerciante pela posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário. De acordo com o Ministério Público, uma mulher possuía em seu pequeno estabelecimento comercial, diversos tipos de fogos de artifício, sem autorização legal. Foram apreendidos rojões, traques, foguetes e biribinhas para crianças.

    A decisão de 1ª instância condenou a comerciante a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

    De acordo com o texto da sentença, a acusada possuía consigo uma considerável quantidade de material explosivo e ainda que tal conduta não tivesse resultado em acidente, o mero risco oferecido pela armazenagem daqueles produtos já se torna suficiente para a configuração do crime descrito na denúncia. Insatisfeita, a autora recorreu da decisão pedindo a absolvição.

    O relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que, para fins penais, fogos de artifício não podem ser considerados artefatos explosivos. De acordo com seu voto, custa a crer que o legislador tenha pretendido incriminar a conduta de possuir, sem autorização legal, rojões, bombinhas, foguetes, e outros tipos de fogos e artefatos pirotécnicos, cujo uso é bastante comum em nosso país, mormente nas festas populares, festividades e comemorações de natureza esportiva, religiosa e política, equiparando tal conduta à posse ilegal de artefato explosivo e/ou incendiário, disse. Ainda, segundo o magistrado, a conduta imputada não se reveste da necessária e indispensável tipicidade penal, sendo de rigor a absolvição da ré, finalizou. O julgamento foi acompanhado pelos desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.

    Apelação nº 0081602-11.2009.8.26.0224

    Comunicação Social TJSP AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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