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24 de Abril de 2024

Recusa de matrícula por entidade de ensino privado não gera dano moral

há 10 anos

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância que negou indenização por danos morais a mãe que não conseguiu matricular sua filha, portadora de “Síndrome de Down”, em entidade de ensino privado.

De acordo com os autos, a escola recusou a matrícula sob alegação de que não dispõe de condições adequadas para a necessária prestação dos serviços.

O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, destacou em seu voto que o artigo 208, inciso III, da Constituição da República obriga somente a rede pública de ensino a oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências. “Embora não se questione os aborrecimentos sofridos, não há danos a serem reparados. A autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”, afirmou.

Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen também participaram do julgamento, que teve votação unânime. O recurso já transitou em julgado.

Comunicação social TJSP – DI (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

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18 Comentários

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Vamos tirar os acessos para os deficientes físicos, vamos proibir os alunos com déficit de atenção, vamos recusar os desabilitados visuais e auditivos.
O ensino é atividade essencial. Quer só o filé? Va para uma atividade econômica estritamente privada e se desobrigue!
Péssima decisão. Por favor recorram! continuar lendo

A decisão Transitou em julgado.
Aliás discordo completamente da sua colocação. A decisão não podeira ser mais JUSTA.
Trabalho em escola pública e vejo como todos sofrem com a falta de recursos para atender um aluno especial. Sou completamente CONTRA a ideia de inclusão que querem nos enfiar guela abaixo. Atender esses alunos sem estrutura é prejudicar ele mesmo e todos os demais. Se a escola não tem condições de atendê-los não é justo que os outros sejam sacrificados e prejudicados por causa de um. Corretíssima decisão. Parabéns aos Desembargadores. Experiência própria! continuar lendo

Cara Heloisa Durães,
A carência de estrutura na rede de ensino (pública ou privada) é alarmante.
Contudo, acho que você fugiu do cerne da questão. O dano moral exige, sobretudo, uma função pedagógica. O fato da escola não estar preparada APENAS INDICA uma falta de investimento para esse determinado público, tal questão não desonera a rede privada de respeitar uma questão precípua de universalidade de ensino, fosse assim não haveria embasamento sequer para obrigá-las a coisas mais simples como o fornecimento de estrutura para desabilitados físicos ou com capacidade de locomoção reduzida.
Não estou a adentrar no mérito de qual política pública é ou não mais adequada para o fim a que se deve propor - integração. Mas posso lhe dizer o que não é a solução: a tomada de decisão que o público que não tem discernimento no tema tem de alocar, simplesmente, o excepcional em instituições mais clássicas para esta parcela da sociedade - APAEs e PESTALOZZIs.
No acórdão, segundo a manifestação da apelante, foi induzida a matrícula do filho maior com promessa de receber a filha mais nova no ano letivo seguinte. Não posso valorar o conjunto probatório pois não tenho acesso aos autos, todavia, uma má fé da instituição é plausível.
Outro ponto, pelo visto, não há pedido da apelante em obrigar a instituição a receber a criança - o litígio envolve dano moral. Mas não vamos tergiversar.
Em relação a matéria de direito, nosso ordenamento recepciona a "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" com equivalência constitucional, o que na verdade é insignificante face a importância que o instrumento poderia ser visto, para alguns, como consensus omnium gentium. Aconselho a dar uma olhada no Decreto 3.956, art III, 1, a.
A senhorita adjetivar como justa a decisão vai ao encontro da sua linha de pensamento: "não é justo que os outros sejam sacrificados e prejudicados por causa de um". Solicito que releia com outros olhos o que escreveste.
Acrescento ainda que "experiência própria" não é linha de argumentação se for divorciada dos percalços que deixas subentendido.
Por derradeiro, talvez o sonho de pseudo-educadores seja uma classe repleta de excepcionais com capacidade cognitiva muito acima da média. Pena que este público não necessite, veementemente, do tipo de educador a que me dirijo. continuar lendo

Devo parabenizá-lo sr Marcos, nossos educadores sempre apontado as soluções mais convenientes. continuar lendo

Marcos T. muito boa sua exposição. Heloisa Durães ninguém quer enfiar nada em sua guela, achei seus comentários extremamente preconceituosos sem nenhuma base jurídica. Alunos ditos "normais" não são prejudicados pelo fato de estudarem com alguém com necessidades especiais, pelo contrário, aprendem. Absurda decisão. Puramente preconceituosa. A escola tem que se adequar, a mãe foi vitima de dano moral sim, gerou tristeza, preocupação, depressão dentre outros sentimentos que posso imaginar. O ensino, como disse Marcos T, é atividade essencial e deve se adequar para tal. Escolas particulares devem, podem e tem a obrigação de se adequar. continuar lendo

Pobre família. Além de passar por certos aborrecimentos, ainda cai na conversa de advogado mal preparado, ou de má-fé, que move uma ação temerária destas. continuar lendo

Não creio ser a ação temerária. Achei foi a decisão péssima. continuar lendo

Infelizmente o cerne da questão permanece sem solução. Quem irá amparar a mãe e seu referido filho? A escola pública? A mesma escola pública que precariamente atende o público em geral vai dar conta de oferecer serviço especializado a uma criança com Síndrome de Down? Se texto acima resume toda a assistência oferecida a família, com certeza essa mãe achou tudo uma piada de mal gosto. continuar lendo