Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Em audiência, réu é obrigado a fornecer dados de qualificação corretos

    há 9 anos

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, em duas decisões, proferidas em agosto e setembro, considerou correto procedimento de uma juíza de Guarulhos que advertiu réus, em audiências de instrução, sobre a obrigatoriedade de responder perguntas relacionadas a dados pessoais e informações da vida pregressa.

    A Defensoria Pública do Estado ingressou com dois habeas corpus pedindo salvo conduto para garantia do direito ao silêncio dos réus, sob o argumento de que eles não seriam obrigados a falar sobre seus dados qualificativos.

    No entanto, os desembargadores que julgaram os habeas corpus destacaram que o direito ao silêncio refere-se apenas às questões relativas aos fatos imputados na inicial acusatória, e não sobre a vida pregressa. “Acertada a decisão da juíza ao advertir o paciente quanto à sua obrigação, no que toca aos termos do § 1º, do artigo 187, do Código de Processo Penal, de fornecer-lhe dados de qualificação corretos”, afirmou o desembargador Marco Antônio Cogan, relator de um dos feitos.

    “Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa”, destacou o desembargador Amaro Thomé, em outro habeas corpus.

    Os dois casos tiveram votação unânime.

    Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000

    Habeas Corpus nº 2118549-13.2015.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
    imprensatj@tjsp.jus.br

    • Publicações15979
    • Seguidores3696
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2182
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-audiencia-reu-e-obrigado-a-fornecer-dados-de-qualificacao-corretos/241907576

    Informações relacionadas

    Jhéssika Karollyne, Bacharel em Direito
    Modeloshá 4 anos

    Petição Inicial: Ação de reparação de danos materiais e morais: acidente de trânsito. Endereço do réu desconhecido

    Lorena Alice Cruz, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Direito ao Silêncio ("nemo tenetur se detegere" e o Princípio da Não Autoincriminação)

    Ionilton Pereira do Vale, Promotor de Justiça
    Artigoshá 10 anos

    A aplicação da sanção penal do crime de desobediência ao descumprimento do dever de fornecer dados relativos á qualificação do acusado no Interrogatório

    Eduardo De Souza Sales, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Defesa em processo administrativo disciplinar – Agente Penitenciário

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    O que se entende por independência das instâncias administrativas, civil e criminal?

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Lamentavelmente a decisão nestes HCs, são deveras teratológicas...

    1o. Porque a qualificação tem seu momento próprio e dedicado;

    2o. Porque o art. 186, caput, do CPP, informa que "depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". A partir deste ponto, o ato que se segue JÁ CARACTERIZA INTERROGATÓRIO, conforme descreve o art. 187;

    3o. Porque o art. 187, caput, é claro, direto, sem margem de dupla interpretação, quando afirma que "O INTERROGATÓRIO será constituído de DUAS PARTES: sobre a PESSO DO ACSUADO e sobre os FATOS", nesse ponto, não há dúvidas, ao menos espera-se que os operadores do Direito não a tenha, de que está SOB INTERROGATÓRIO, o que invoca o Direito ao Silêncio, pois, informações sobre a sua vida pregressa está expondo A PESSOA, para julgar A PESSOA, quando na verdade o que se julga são OS FATOS.

    Portanto, errou os eminentes Desembargadores ao adotarem essa linha de raciocínio, para negar a ordem... e com esse equívoco, perpetua uma prática há muito utilizada e que só trás prejuízos ao Direito de Defesa e ao Estado Democrático de Direito. continuar lendo