Em audiência, réu é obrigado a fornecer dados de qualificação corretos
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em duas decisões, proferidas em agosto e setembro, considerou correto procedimento de uma juíza de Guarulhos que advertiu réus, em audiências de instrução, sobre a obrigatoriedade de responder perguntas relacionadas a dados pessoais e informações da vida pregressa.
A Defensoria Pública do Estado ingressou com dois habeas corpus pedindo salvo conduto para garantia do direito ao silêncio dos réus, sob o argumento de que eles não seriam obrigados a falar sobre seus dados qualificativos.
No entanto, os desembargadores que julgaram os habeas corpus destacaram que o direito ao silêncio refere-se apenas às questões relativas aos fatos imputados na inicial acusatória, e não sobre a vida pregressa. “Acertada a decisão da juíza ao advertir o paciente quanto à sua obrigação, no que toca aos termos do § 1º, do artigo 187, do Código de Processo Penal, de fornecer-lhe dados de qualificação corretos”, afirmou o desembargador Marco Antônio Cogan, relator de um dos feitos.
“Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa”, destacou o desembargador Amaro Thomé, em outro habeas corpus.
Os dois casos tiveram votação unânime.
Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000
Habeas Corpus nº 2118549-13.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
1 Comentário
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Lamentavelmente a decisão nestes HCs, são deveras teratológicas...
1o. Porque a qualificação tem seu momento próprio e dedicado;
2o. Porque o art. 186, caput, do CPP, informa que "depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". A partir deste ponto, o ato que se segue JÁ CARACTERIZA INTERROGATÓRIO, conforme descreve o art. 187;
3o. Porque o art. 187, caput, é claro, direto, sem margem de dupla interpretação, quando afirma que "O INTERROGATÓRIO será constituído de DUAS PARTES: sobre a PESSO DO ACSUADO e sobre os FATOS", nesse ponto, não há dúvidas, ao menos espera-se que os operadores do Direito não a tenha, de que está SOB INTERROGATÓRIO, o que invoca o Direito ao Silêncio, pois, informações sobre a sua vida pregressa está expondo A PESSOA, para julgar A PESSOA, quando na verdade o que se julga são OS FATOS.
Portanto, errou os eminentes Desembargadores ao adotarem essa linha de raciocínio, para negar a ordem... e com esse equívoco, perpetua uma prática há muito utilizada e que só trás prejuízos ao Direito de Defesa e ao Estado Democrático de Direito. continuar lendo